Os 7 cuidados a ter no Regime de gestão de ativos

Os sete cuidados a ter no Regime de gestão de ativos

Novo Regulamento da CMVM n.º 7/2023, de 29 de dezembro “RRGA”

O novo regime de gestão de ativos (Regulamento da CMVM nº7/2023):

A publicação do Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, que aprovou o Regime da Gestão de Ativos (RGA),  suscitou necessidade de se concentrar num único diploma o quadro regulatório dos organismos de investimento coletivo (OIC), anteriormente disperso pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março.

Este novo regulamento representa a continuidade das linhas orientadoras do RGA,  preservando as suas soluções e incrementando, por outro lado, os recursos  regulatórios em matéria de simplificação e de proporcionalidade com vista a promover a competitividade e eficiência do mercado nacional, bem como a proteção do investidor.

Podem destacar-se diversas alterações/corporificações, tais como:

1) Quanto ao procedimento para pedido de autorização de início de atividade de sociedade gestora (artigo 3.º, do RRGA), o novo Regulamento consagra um elenco único de elementos que devem instruir este pedido de autorização- que se aplica indistintamente às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e às sociedades de capital de risco, e independentemente da dimensão da empresa, contrariamente ao que acontecia no regime anterior.

 

2) A clarificação do dever de comunicação à CMVM de alterações subsequentes à constituição ou autorização para início de atividade de sociedades gestoras e dos OIC, através da distinção entre alterações substanciais e não substanciais, e clarificando as aplicáveis apenas às sociedades gestoras de pequena dimensão.

 

3) Para os OIA, prevê-se uma obrigação de comunicação à CMVM caso pretendem constituir OIAs de tipo ou com estratégia de investimento diferente dos tipos ou das estratégias de investimento dos OIAs já geridos, que segundo o artigo 4.º n.º 5, deve ser efetuada com uma antecedência de 30 dias face ao início da comercialização do primeiro OIA de novo tipo ou com diferente estratégia de investimento, remetendo para o efeito um programa de atividades atualizado e a demonstração de que dispõem dos meios técnicos e humanos adequados.

 

4)  A autorização da CMVM às entidades comercializadores passa a depender da existência de meios humanos, materiais e técnicos adequados ao exercício desta atividade. Agora, o pedido de autorização de comercialização deve ser instruído com:

1) Um apontamento descritivo da estrutura, organização e meios humanos, materiais e técnicos adequados ao tipo de volume da atividade a exercer;

2) A identificação dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade e documento que ateste a idoneidade e experiência profissional dos mesmos;

3) Contrato de sociedade e documentos de prestação de contas relativos aos últimos três exercícios.

 

No que aos OIC de crédito dizem respeito, manteve-se o requisito de haver administrador com experiência em concessão de crédito.

5) São exigidos menos elementos do que no regime anterior para instruir o pedido para fusão ou cisão que envolva uma sociedade gestora. Assim, o artigo 5º do RRGA determina que um pedido deste tipo deve ser instruído com: a) Projeto de fusão/cisão, em conformidade com o disposto no CSC; b) Pareceres dos órgãos de fiscalização ou de revisores oficiais de contas das sociedades envolvidas na fusão/cisão; c) A data expectável de produção de efeitos da fusão/cisão; d) A atualização da documentação exigida para efeitos de instrução do pedido de autorização para o início de atividade de sociedade gestora.

6) O Regulamento n.º 7/2023, no seu Anexo II, prevê um documento único para a elaboração do prospeto e do regulamento de gestão, aplicável apenas a alguns tipos de OIC, incluindo, em certos casos, organismos de investimento alternativo (“OIA”) fechados de subscrição particular

7) Relativamente aos deveres de reporte à CMVM, o RRGA sistematiza os deveres de reporte por parte das sociedades gestoras, reorganizando-os em 9 anexos – sistematização que impactará significativamente a transparência, clareza e concentração dos deveres de reporte

 

O RRGA entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro de 2024, no entanto, prevê um conjunto de normas transitórias, como é o caso do prazo de 180 dias (até 28 de junho de 2024), para as sociedades gestoras e OIC se adaptarem ao mesmo.

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