ARRENDAMENTO HABITACIONAL E COVID-19 PARTE 1

Arrendamento Habitacional e Covid-19 

 

Parte I –  Efeitos da Cessação dos Contratos e Acções de despejo

Em Março de 2020, por força das medidas adoptadas em face da pandemia provocada pelo Covid-19 assistiu-se no sector imobiliário, em face do decretamento do estado de emergência pelo Presidente da República, ao estabelecimento de um regime excepcional e temporário de protecção dos arrendatários através da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.

Estabeleceu-se, à data, a suspensão da produção de efeitos das denúncias dos contratos de arrendamento efectuadas pelos senhorios (até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por Sars-CoV-2 e da doença Covid-19) e a suspensão da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria ou permanente do executado. Menos de um mês depois a suspensão dos efeitos da cessação do contrato de arrendamento habitacional, durante a vigência das medidas acima referidas e até 60 dias após as mesmas, passou também a abranger a caducidade do contrato de arrendamento (a menos que o arrendatário não se oponha à cessação do contrato), a produção de efeitos da revogação e da oposição à renovação efectuadas pelo senhorio e o prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil quando o seu término ocorrer durante o período acima referido. Este período foi sendo sucessivamente prorrogado, sendo que actualmente os efeitos da cessação do contrato acima referidos estão suspensos até 30 de Junho de 2021. Não obstante, desde a redacção dada pela Lei n.º 58-A/2020, que tal regime depende do regular pagamento das rendas devidas, salvo se o arrendatário beneficiar do regime excepcional e transitório de mora no pagamento das rendas.

Paralelamente, estabeleceu-se a suspensão das acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada quando o arrendatário por força de decisão final a proferir possa ser colocado numa situação de fragilidade por falta de habitação própria, estabelecendo-se posteriormente que a situação de fragilidade pudesse advir de outra razão social imperiosa. Actualmente o regime legal prevê que tenha que ser proferida, a requerimento do arrendatário, decisão que confirme que os actos de entrega judicial da casa morada de família colocam o arrendatário em situação de fragilidade e ainda que seja ouvida a contraparte. 

 1- Na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril

 2- De acordo com a redacção dada pelas Leis n.º 14/2020, de 9 de Maio, n.º 58-A/2020, de 30 de Setembro, e n.º 75-A/2020, de 30 de Dezembro

 3- Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril

4- Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro

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