APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA DE ACTIVIDADE

Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Actividade

 

O Decreto-lei n.º 90/2020, de 19 de Outubro, que entra em vigor à data de hoje, altera a medida de apoio à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise empresarial consagrada pelo Decreto-lei n.º 46-A/2020 de 30 de Julho.

 

Para que se considere estarmos em situação de crise empresarial passa a bastar uma quebra de facturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio, não se exigindo a percentagem igual ou superior a 40% prevista no diploma inicial que estabeleceu a presente medida.

 

No que concernem os limites máximos de redução do Período Normal de Trabalho, em consonância com a alteração acima referida, passa a prever-se a possibilidade de as empresas com uma quebra de facturação igual ou superior a 25% reduzirem o PNT dos trabalhadores em 33% nos meses de Outubro a Novembro de 2020.

 

Acresce ainda, aos limites de redução do PNT previstas no diploma inicial, a possibilidade de as empresas com quebras de facturação iguais ou superiores a 75% reduzirem o PNT dos trabalhadores até 100% nos meses de Outubro a Novembro de 2020.

Estabelece-se que quando a redução do PNT seja superior a 60% o valor da compensação retributiva dos trabalhadores é aumentado em ordem a assegurar que aufiram mensalmente um montante equivalente a 88% da sua retribuição mensal ilíquida, até ao limite máximo de 3 RMMG. Nesta situação, prevê-se que o apoio financeiro atribuído ao empregador corresponda ao montante de 100% da compensação retributiva, sendo suportado pela Segurança Social.

 

Quanto à fiscalização da redução do PNT estabelece-se que a mesma é aferida em termos médios por trabalhador no final de cada mês e com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal não apenas previstos no Código do Trabalhado mas também em IRCT aplicável.

 

No que se refere à cumulatividade deste apoio com o desenvolvimento de planos de formação, saliente-se que o plano de formação poderá ser aprovado não apenas pelo IEFP, mas também pelo Programa Operacional de Competitividade Internacional (POCI).

 

No que se refere aos planos de formação aprovados pelo IEFP, o direito à bolsa corresponderá a um montante de 70% do IAS por trabalhador abrangido pelo plano de formação, sendo que o empregador auferirá o montante de 30% do IAS e o trabalhador o montante de 40%; pelo que se estabelece uma majoração do valor da bolsa que no diploma inicial correspondia ao montante de 30% do IAS.

 

Já no que se refere aos planos de formação levados a cabo ao abrigo do POCI estabelece-se que as condições de operacionalização dos mesmos serão definidas em aviso a publicar no Balcão 2020.

Estabelece-se ainda que estes dois planos de formação poderão ser cumuláveis entre si.

 

No que concerne o acesso das empresas ao apoio extraordinário à retoma progressiva da actividade com redução temporária do PNT, estabelece-se que o requerimento eletrónico deverá ser disponibilizado em formulário próprio pela Segurança Social e deverá ser submetido pelo empregador até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito.

 

Por último, determina-se que o acesso aos apoios previstos no presente diploma legal e o acesso ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial se excluem mutuamente.

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