O Unido de Facto como Herdeiro: o particular caso do dano da morte

SUMÁRIO: I.Da União de Facto. II. Dos Seus Efeitos e Natureza. III. O Caso do Dano da Morte.

 

RESUMO: No presente ensaio discute-se a possibilidade do unido de facto se incluir na categoria de sucessíveis, quer como herdeiro, quer como legatário. Embora a solução a esta questão, eventualmente, necessite de uma consagração normativa ou, pelo menos, de uma uniformização pelo Supremo Tribunal, a verdade é que, ainda que com alguma dificuldade, é possível visualizar um caminho através do sistema normativo para fundamentar a possibilidade do unido de facto ser um sucessor do de cuius.

 

  1. Da União de Facto

O regime jurídico da união de facto surge hoje tratado na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (doravante LUF) e não é inócuo falarmos nele, atendendo a que na atualidade são cada vez mais as pessoas que optam pela vivência em união de facto, abandonando assim a forma tradicional da partilha de vida, assente no casamento(1).

A vida em união de facto pode conhecer diversas motivações. Esta pode ser uma situação transitória, funcionando como uma antecâmara do casamento, através da qual as pessoas tentam perceber se a sua vida funciona em conjunto ou, então, pode funcionar antes como um ‘compasso de espera’, estando as pessoas a aguardar que cesse um impedimento temporário que não lhes permite, ab initio, contrair casamento. Pelo contrário, a união de facto pode significar uma opção de vida definitiva, pelo facto de que as pessoas não quererem ou poderem assumir o compromisso de vida em comum; pelo facto de as pessoas rejeitarem o casamento como instituição; ou pelo facto de as pessoas não quererem perder benefícios patrimoniais ou fiscais pela celebração do casamento(2).

De todo o modo, união de facto “[…] é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”, conforme resulta do art. 1.º, n.º 2, da LUF. Isto dito, é percetível que esta deve ser uma relação estável (por força da exigência do período mínimo de dois anos); una (uma pessoa só pode viver em união de facto com outra, não com duas ou mais); e pautada por uma comunhão de mesa (partilha de recursos), leito (3) e habitação (partilha de residência).

Note-se, por isso, e como bem salienta Rita Lobo Xavier, que “[…] na ordem jurídica portuguesa, a união de facto não se constitui por ato de autoridade pública ou com a intervenção de pessoa investida de autoridade pública, ou mediante qualquer formalidade”(4), o que é, desde logo, uma característica demarcadora do casamento. Salienta ainda a autora que “[…] a união de facto é livremente dissolúvel apenas por vontade de um dos membros, por isso, não pode afirmar-se que seja duradoura, não sendo sujeita a registo”(5).

Observados os requisitos art. 1.º, n.º 2, da LUF e, de contrário, não se manifestando qualquer impedimento do art. 2.º da LUF, a união de facto torna-se juridicamente relevante e, por conseguinte, o legislador atribui-lhe alguns efeitos jurídicos.

 

  1. Dos seus Efeitos e Natureza

O “[…] direito português é muito modesto no reconhecimento de efeitos da união de facto, em comparação com muitos sistemas jurídicos”(6)/(7). Aliás, a diferença entre a união de facto e o casamento continua a ser, entre nós, colossal, visto que o regime da união de facto continua a não albergar normas sobre o registo, invalidades da constituição, regime de bens, administração de patrimónios, ilegitimidades de disposição, responsabilidade por dívidas, proibição de contratos, regulação de participação em sociedade e, com grande relevância para esta reflexão, efeitos sucessórios.

Sobre os efeitos produzidos pela união de facto, há que remeter para o art. 3.º da LUF. Todavia, este não é taxativo, existindo uma miríade de efeitos que se lhe acrescem. Sobre esses, há que começar por estabelecer dois grandes grupos: os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais.

Ao nível dos efeitos pessoais, há que destacar as possibilidades de adoção conjunta (art. 7.º, LUF); de aquisição de nacionalidade portuguesa por efeito da vida em união de facto (art. 3.º, Lei n.º 37/81, de 3 de outubro); de os unidos de facto funcionarem como família de acolhimento (art. 46.º, n.º 2, Lei n.º 144/99 de 31 de agosto) e, bem assim, de beneficiarem de técnicas de procriação medicamente assistida (art. 6.º, Lei n.º 32/2006, de 26 de julho); e de se recusarem a prestar depoimento na qualidade de testemunhas (art. 497.º, n.º 1, al. d), Código de Processo Civil). Ademais, não podemos deixar também de abordar, em matéria de filiação, a presunção de paternidade (art. 1871.º, al. c), Código Civil) e a aplicação, no que concerne às responsabilidades parentais, das mesmas disposições que regem as responsabilidades parentais na constância do matrimónio, por força do art. 1911.º, CCiv.

Pelo contrário, há também efeitos pessoais que não se evidenciam na união de facto e que, por isso, a demarcam do casamento: a desvinculação de deveres conjugais; a inexistência de relações de afinidade; a não permissão de aditamento de apelidos do unido de facto (art. 1677.º, CCiv, a contrario sensu); e a inobservância de efeitos sucessórios (arts. 2133.º e 2157.º, CCiv, a contrario sensu).

Ao nível de efeitos patrimoniais, podemos salientar a inexistência de regime de bens que regule o património dos unidos de factos, aplicando-se-lhes o regime geral da compropriedade no caso de necessidade de divisão do património comum (arts. 1403.º e ss., CCiv); o facto de a ADSE admitir como beneficiários familiares as pessoas que vivam em união de facto com o beneficiário titular (art. 7.º, Decreto-lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro); o facto de a união de facto fazer cessar a obrigação de alimentos que poderia decorrer de um casamento anterior (art. 2019.º, CCiv); e, por fim, o facto de a iniciação de uma união de facto constituir causa de cessação da pensão de sobrevivência do pensionista outrora casado/a com o/a de cuius (art. 41.º, Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de outubro)(8).

Explanados os efeitos que emergem da união de facto, cumpre perceber se a união de facto é, ou não, uma relação de família. Atento o caráter parco destes efeitos, sobretudo quando comparados com os efeitos produzidos pelo matrimónio, então parece-nos que hoje a união de facto ainda não é uma relação de família, mas apenas uma relação parafamiliar(9)/(10).

Isto dito, continua a pairar uma questão relevante: não se produzindo efeitos sucessórios entre os unidos de facto, então a que tem direito um unido de facto quando o outro falece em consequência de um comportamento gerador de responsabilidade civil?

 

  1. O caso do Dano da Morte

Nos termos do art. 8.º da LUF, uma das causas de cessação da convivência more uxorio é a morte de um dos companheiros. Embora a proteção sucessória do membro sobrevivo não seja um regime previsto pela lei portuguesa(11), há algumas “[…] soluções jurídicas que podem configurar-se como mecanismos de proteção sucessória (mortis causa) do membro sobrevivo da união de facto”(12).

Assim, ambicionamos neste ensaio, e num âmbito mais restrito, procurar efeitos sucessórios provocados pela morte de um dos companheiros que não dependam da vontade deste (note-se que, atualmente, o testamento, como instrumento mortis causa por excelência(13), pode ser utilizado pelos unidos de facto como forma de disposição do seu património a favor do unido sobrevivo).

Pretendemos, exclusivamente, abordar duas das questões suscitadas pelo art. 496.º, n.º 3, CCiv(14)/(15): (i) saber se a titularidade do direito à indemnização pelo dano da morte habita na esfera jurídica dos sujeitos aí enumerados por via sucessória ou por direito próprio; (ii) caso seja por via sucessória, então o direito é adquirido pelos herdeiros nos termos gerais ou, em contraste, por uma categoria especial de herdeiros construída pelo art. 496.º?

Quanto aos danos intercalares (“[…] os danos não patrimoniais ocorridos no período que medeia entre o momento da ocorrência do facto lesivo que virá a ser mortal e o momento da produção da morte do lesado”(16)), a resposta parece-nos clara na vertente relativa ao sofrimento dos seus “familiares”(17): nasce diretamente na esfera destes (18). No entanto, quanto à angústia, ao desgosto, ao incómodo, às dores físicas e ao sofrimento psicológico, desde que significativo(s), sofridos pelo falecido(19), afirmamos que o direito ao ressarcimento nasce na esfera jurídica do falecido(20) e, nos termos sucessórios gerais, transmitem-se para os herdeiros legais(21).

Quanto ao dano da privação da vida, a doutrina diverge quanto à titularidade do direito de indemnização e quanto à forma de aquisição dessa titularidade.

Para uma fação, o dano da perda da vida, tendo em conta que, nos termos do art. 68.º/1, CCiv, a personalidade jurídica cessa pela morte, não pode ser objeto de sucessão. Argumentam, ainda, que a indemnização atribuída seria punitiva, visto que a função ressarcitória no caso da morte é inalcançável.

Rapidamente se ergueram, no entanto, vozes opostas, afirmando que a “[…] vida constitui um bem jurídico cuja lesão faz surgir na esfera da vítima o direito a uma indemnização, que naturalmente se transmitirá aos seus herdeiros, por força do art. 2024.º”(22). Assim, a titularidade do direito à indemnização nasce na esfera do lesado e é transmitido, por via sucessória, aos herdeiros legais. Portanto, para alguns autores o art. 496.º, n.ºs 2 a 4, CCiv, apenas se aplica aos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima.

Ademais, a utilização da expressão “representação” no próprio art. 496.º, CCiv, apenas se parece justificar com base no instituto presente no Livro das Sucessões, uma vez que um entendimento contrário nos deixaria apenas com o instituto presente na Parte Geral do Código, não se encaixando de todo na temática que aqui se discute.

Em sentido idêntico a estes últimos, mas com metas distintas, Daniel Morais(23) e Rute Teixeira Pedro advogam que o “[…] direito à compensação do dano da perda da vida nasce na esfera jurídica daquele que faleceu, sendo, portanto, adquirido pelo de cuiús […]”(24), acrescentando que o “[…] artigo 496.º/4, ao juntar ambas as indemnizações num único montante, implica que as regras a que está sujeita a transmissão da indemnização determinada pela presciência da morte, sejam diversas das regras aplicáveis às sucessões em geral”(25). Portanto, e também o afirma Rute Teixeira Pedro, Cristina Araújo Dias(26) e Carvalho Fernandes(27), os transmissários não são os sucessíveis plasmados no Livro das Sucessões, mas sim o círculo mais restrito do art. 496.º, n.ºs 2 e 3, CCiv(28).

Posição interessante e de particular relevo é a de Diogo Leite de Campos(29). O ilustre autor perfilha a posição de que o direito à indemnização é adquirido pelo de cuius, todavia, a transmissão dá-se de acordo com a ordem do art. 496.º, n.º 2, CCiv.

Primus, o ilustre autor constrói uma espécie de raciocínio em câmara lenta, isto é, aponta para o facto de que, após a prática do ato ilícito, é produzido um dano que ainda não é a privação da vida, mas antes um dano que “[…] virtualmente conduzirá à morte […]”(30). Por outras palavras, surge um direito à compensação pela morte, mas sujeito à condição suspensiva do desaparecimento da vida. Portanto, o de cuius adquire, em vida, um direito à indemnização (art. 564.º, n.º 2, CCiv)(31). Secundus, advoga que o direito adquirido pelo lesado, ao ser transmitido mortis causa, sofre uma translação de acordo com a ordem do regime especial do art. 496.º, n.º 2, CCiv.

Para nós, o direito constitui-se na esfera jurídica do lesado, antes da morte efetiva, e, portanto, transmite-se para os sucessores por via das regras do direito das sucessões. Em adição, pensamos que o direito é adquirido por via sucessória pelas pessoas mencionadas no art. 496.º, n.º 2 e 3, CCiv, visto que: (i) a sucessão na indemnização não se baseia em um facto designativo negocial, mas sim em relações familiares e parafamiliares plasmadas no art. 496.º, n.º 2 e 3 (32); (ii) o art. 496.º, n.º 4 junta ambas as indemnizações (indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos familiares próximos e indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo próprio falecido) num único montante, ou seja, “[…] as regras a que está sujeita a transmissão da indemnização determinada pela presciência da morte […]”(33) são diversas das regras sucessórias gerais; (iii) nunca poderíamos deitar mão dos elencos de sucessíveis gerais, desde logo porque o unido de facto não constaria desta lista, mas consta do elenco especial do art. 496.º, CCiv (para Daniel Morais(34) e Jorge Duarte Pinheiro(35) estamos perante uma “sucessão anómala”).

Mas se a transmissão se dá sucessoriamente, então o unido de facto é herdeiro (legítimo ou legitimário) ou legatário? Ora, note-se, em primeiro lugar, que não parece existir nenhuma norma a limitar a liberdade de disposição do direito à indemnização e, como tal, podemos concluir que o de cuius, em vida, pode dispor por testamento o seu direito. Assim, a sucessão legal tem um carácter supletivo(36). Tendo carácter supletivo, então estamos perante uma sucessão legítima.

No entanto, há duas atipicidades quanto a esta sucessão legítima: (a) a sucessão legítima em análise refere-se, apenas, a um valor determinado, pelo que estaremos, na verdade, perante um legado legítimo(37); (b) os transmissários não são os que constam do regime do art. 2133.º, CCiv mas sim os que constam do art. 496.º (diga-se, até, que este elenco exclui e inclui determinadas categorias face àquele e, em adição, a própria ordem de chamamento é distinta).

Portanto, vamos com Daniel Morais e Jorge Duarte Pinheiro ao afirmar que estamos perante uma sucessão legítima anómala sob a forma de legado legítimo. Neste sentido, vemos que a lei, lentamente, tem vindo a consagrar uma relevância sucessória do unido de facto (e, com esta consagração, a união de facto alcança maior relevância e proteção jurídica), mas sem alterar os elencos legais do livro das sucessões. A alteração ao art. 496.º, de mão com a constante progressão da relevância social da união de facto, apenas se deu com a Lei n.º 23/2010, de 25 de março, embora já desde 2002 a questão tenha vindo a ser suscitada no Tribunal Constitucional(38).

Deste modo, existe uma ténue e frágil consagração de tutela sucessória do unido de facto. Porém, faça-se notar que a linha de pensamento aqui exposta não é maioritária e toda a questão em torno do art. 496.º (quer seja em termos sucessórios, quer seja em termos obrigacionais) não é clara, tal como denuncia o carácter agudamente fragmentado da doutrina quanto a este tópico.

(1) Os Censos de 2021 demonstram que mais de 1 milhão de portugueses viviam em união de facto, CENSOS 2021 – Resultados Definitivos, Instituto Nacional de Estatística, ISSN 0872-6493, p. 29.

(2) Sobre este ponto veja-se Coelho, Pereira; Oliveira, Guilherme de (2018). Curso de Direito da Família – Volume I. (5.ª edição, 1.ª reimpressão). Imprensa da Universidade de Coimbra, pp. 58-60.

(3) Sobre desenvolvimentos e querelas acerca da comunhão de leito, veja-se AA. VV. (2024). O Crime de Violência Doméstica – Perspetivas Familiares Contemporâneas. (1.ª Edição). Almedina, pp. 231 e ss.

(4) Xavier, Rita Lobo (2016). O “Estatuto Privado” dos Membros da União de Facto. In Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 2, n.º 1, pp. 1497-1540 [1508].

(5) Idem, p. 1509.

(6) “Na lei portuguesa, muito embora os efeitos da união de facto no plano interno tenham aumentado, continuam a ser muito diminutos, ficando dependentes da invocação pelos próprios indivíduos, o que significa o reconhecimento da natureza predominantemente privada desta relação. Paradoxalmente, no âmbito externo e de proteção social, é atribuída à união de facto idêntica relevância à que é reconhecida ao casamento, na medida em que (os) seus membros gozam de idêntica proteção àquela de que os cônjuges beneficiam, no campo das prestações sociais e da proteção laboral, por exemplo”, idem, p. 1539.

(7) Sobre este ponto veja-se Coelho, Pereira; Oliveira, Guilherme de (2018). Curso de Direito da Família – Volume I. (5.ª edição, 1.ª reimpressão). Imprensa da Universidade de Coimbra, pp. 70-71.

(8) Ainda sobre o regime de bens, o professor Pereira Coelho levanta a questão de saber se o art. 1691.º, n.º 1, al. b), CCiv, nos termos do qual a dívida contraída por um cônjuge responsabiliza o outro cônjuge, se deve aplicar analogicamente à união de facto. Sobre a questão vide Coelho, Pereira; Oliveira, Guilherme de (2018). Curso de Direito da Família – Volume I. (5.ª edição, 1.ª reimpressão). Imprensa da Universidade de Coimbra, p. 87 | Xavier, Rita Lobo (2016). A união de facto e a lei civil no ensino de Francisco Manuel Pereira Coelho. In “Textos de Direito da Família para Francisco Pereira Coelho”, (coord. Guilherme de Oliveira), Imprensa da Universidade de Coimbra, pp. 653-691. | Dias, Cristina Araújo (2007). Do Regime da Responsabilidade (Pessoal e Patrimonial) por Dívidas dos Cônjuges (Problemas, críticas e sugestões). (Tese de Doutoramento). Faculdade de Direito da Universidade do Minho.

(9) Relações parafamiliares são aquelas “[…] que, não merecendo essa qualificação, são conexas com relações de família, estão equiparadas a elas para determinados efeitos ou são condição de que dependem, em certos casos, os efeitos que a lei atribui à relação conjugal e às relações de parentesco, afinidade e adoção […]”, Coelho, Pereira; Oliveira, Guilherme de (2018). Curso de Direito da Família – Volume I. (5.ª edição, 1.ª reimpressão). Imprensa da Universidade de Coimbra, pp. 36-37.

(10) Neste sentido, Xavier, Rita Lobo (2016). O “Estatuto Privado” dos Membros da União de Facto. In Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 2, n.º 1, pp. 1497-1540 [1513] | Nhuca, Rufina (2019). Os Direitos do Unido de Facto depois da Morte do Companheiro. (Dissertação de mestrado). Universidade Autónoma de Lisboa, p. 51. | Cid, Salter (2005). A Comunhão de Vida à Margem do Casamento: Entre o Facto e o Direito. Almedina.

(11) No entanto, direito (para)sucessórios já são comuns ao longo da lei, por exemplo o direito a alimentos atribuído ao companheiro sobrevivo, Xavier, Rita Lobo (2023). Manual de Direito das Sucessões. (Reimpressão). Almedina, p. 199.

(12) Pedro, Rute Teixeira (2020). Da Proteção Sucessória do Unido deFacto. In “Casamento & União de Facto – Questões da Jurisdição Civil”, CEJ, 1.ª edição, p. 136.

(13) Pedro, Rute Teixeira (2020). Da Proteção Sucessória do Unido de Facto. In “Casamento & União de Facto – Questões da Jurisdição Civil”, CEJ, 1.ª edição, pp. 137 e ss.

(14) Listando estas questões: AA. VV. (2018). Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações. (1.ª edição). UCP Editora, p. 361. | Também, Ribeiro, Salesso (2019). A morte como dano: a sua valoração pelos tribunais angolanos. In Juris, vol. 3, n.º 1, pp. 130 e ss.

(15) Note-se que, a nosso ver, os danos não patrimoniais (tal como o dano da perda da vida) têm um conteúdo patrimonial concretizável e, como tal, podem ser objeto de sucessão, vide, Xavier, Rita Lobo (2023). Manual de Direito das Sucessões. Almedina, p. 58. | Fernandes, Carvalho (2012). Lições de Direito das Sucessões. (4.ª edição). Quid Juris, pp. 70-71. | Telles, Galvão (1991). Direito das Sucessões – Noções Fundamentais. (6.ª edição). Coimbra Editora, p. 95. | Pinheiro, Jorge Duarte (2019). O Direito das Sucessões Contemporâneo. (3.ª edição). AAFDL Editora, pp. 21 e ss. | Contra a possibilidade de avaliação pecuniária: Costa, Almeida (2011). Direito das Obrigações. (12.ª edição). Almedina, p. 592.

(16) PEDRO, Rute Teixeira (2020). Da Proteção Sucessória do Unido de Facto. In Casamento & União de Facto – Questões da Jurisdição Civil, CEJ, 1.ª edição, p. 157.

(17) AA. VV. (2018). Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações. (1.ª edição). UCP Editora, p. 360.

(18) XAVIER, Rita Lobo (2023). Manual de Direito das Sucessões. Almedina, pp. 59 e 60. | MORAIS, Daniel (2019). Direito Sucessório – Apontamentos – Introdução e Estática Sucessória. (1.ª reimpressão). AAFDL Editora, p. 38.

(19) Ac. STJ de 21/04/2010.

(20) Sobre esta questão: Serra, Adriano Vaz (1959). O Dever de Indemnizar e o Interesse de Terceiros. In BMJ, n.º 86, p. 121.

(21) Dias, Cristina Araújo (2021). Lições de Direito das Sucessões. (7.ª edição). Almedina, p. 63. | Ascensão, Oliveira (2000). Direito Civil – Sucessões. (5.ª edição). Coimbra Editora, pp. 242-243.

(22) Leitão, Menezes (2021). Direito das Sucessões. Almedina, pp. 71-72.

(23)Morais, Daniel (2019). Direito Sucessório – Apontamentos – Introdução e Estática Sucessória. (1.ª reimpressão). AAFDL Editora, p. 38.

(24) Pedro, Rute Teixeira (2020). Da Proteção Sucessória do Unido de Facto. In “Casamento & União de Facto – Questões da Jurisdição Civil”, CEJ, 1.ª edição, p. 158.

(25) Morais, Daniel (2019). Direito Sucessório – Apontamentos – Introdução e Estática Sucessória. (1.ª reimpressão). AAFDL Editora, p. 39.

(26) Dias, Cristina Araújo (2021). Lições de Direito das Sucessões. (7.ª edição). Almedina, pp. 63-64.

(27) Fernandes, Carvalho (1999). Lições de Direito das Sucessões. Quid Juris, pp. 63-64.

(28) “[…] nos termos e segundo a ordem do disposto no n.º 2 do artigo 496º”, Varela, Antunes (2000). Das Obrigações em Geral – Vol. I. (10.ª edição). Almedina, p. 613 (cita-se, aqui, apenas uma passagem da obra do autor, não refletindo este excerto a posição do jurista).

(29) Campos, Diogo Leite de (1980). A Indemnização e o Dano da Morte. In Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. 50, p. 264.

(30) Idem, pp. 291-291.

(31) No mesmo sentido, Xavier, Rita Lobo (2023). Manual de Direito das Sucessões. Almedina, pp. 59 e 61.

(32) Pinheiro, Jorge Duarte (2022). O Direito das Sucessões Contemporâneo. (5.ª edição). GESTLEGAL, p. 89.

(33) Morais, Daniel (2019). Direito Sucessório – Apontamentos – Introdução e Estática Sucessória. (1.ª reimpressão). AAFDL Editora, p. 39.

(34) Ibidem.

(35) Pinheiro, Jorge Duarte (2022). O Direito das Sucessões Contemporâneo. (5.ª edição). GESTLEGAL, p. 89.

(36) Corte-Real, Pamplona (2012). Curso de Direito das Sucessões. Quid Juris, p. 89. | Morais, Daniel (2019). Direito Sucessório – Apontamentos – Introdução e Estática Sucessória. (1.ª reimpressão). AAFDL Editora, p. 39. | Pinheiro, Jorge Duarte (2022). O Direito das Sucessões Contemporâneo. (5.ª edição). GESTLEGAL, p. 89.

(37) Abordando esta figura: Ascensão, Oliveira (2000). Direito Civil – Sucessões. (5.ª edição). Coimbra Editora, pp. 253-254.

(38) Ac. TC de 272/2002, Ac. TC de 86/2007 e Ac. TC de 210/2007, vide, AA. VV. (2018). Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações. (1.ª edição). UCP Editora, p. 362. Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, p. 40.

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