Novidades Legais

ELETRICIDADE

Tarifa social de eletricidade – SEN – Alterações

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.o 104/2023, de 17 de novembro: – Altera o modelo de financiamento da tarifa social.

– Dá nova redação ao artigo 199.o do Sistema Elétrico Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 15/2022, de 14 de janeiro.

– Adita os artigos 199.o-A (Isenções ao financiamento da tarifa social), 199.o-B (Fórmula de determinação do financiamento da tarifa social), 199.o-C (Deveres de reporte), 199.o-D (Apuramento do financiamento) e 199.o-E (Cobrança) ao Sistema Elétrico Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 15/2022, de 14 de janeiro.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Trabalhadores em funções públicas – Atualização

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.o 108/2023, de 22 de novembro: – Aprova medidas de valorização dos trabalhadores que exercem funções públicas.

– Fixa em €821,83, o valor da base remuneratória da Administração Pública (BRAP).

–Atualiza o valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.o 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

– Atualiza, ainda, a remuneração base dos trabalhadores nos termos da revisão acima indicada, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU, bem como os suplementos remuneratórios, que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU.

SOCIEDADES PROFISSIONAIS

Regime de constituição e funcionamento das sociedades de profissionais – Alterações

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 64/2023, de 20 de novembro: – Dá nova redação aos artigos 2.o, 3.o, 7.o, 18.o, 26.o, 39.o, 40.o, 41.o, 45.o, 47.o, 48.o e 50.o da Lei n.o 53/2015, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

– Adita, os artigos 52.o-A a 52.o-I, à referida Lei n.o 53/2015, de 11 de junho.
– Introduz as seguintes alterações sistemáticas à indicada Lei n.o 53/2015, de 11 de junho:
a) Adita o capítulo XI com a epígrafe «Sociedades multidisciplinares de profissionais», que integra os artigos 52.o-A a 52.o-H;
b) Renumera o capítulo XI como capítulo XII, integrando o artigo 52.o-I.
– Prevê norma transitória determinando que as sociedades de profissionais constituídas antes da entrada em vigor da presente lei devem adotar as regras nesta estabelecidas no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da lei que adaptar os estatutos da respetiva associação pública profissional.
– Revoga o n.o 2 do artigo 6.o, o n.o 2 do artigo 19.o, os artigos 21.o, 22.o, 23.o, 24.o e 25.o, os n.os 2 e 3 do artigo 36.o, o artigo 43.o, o n.o 1 do artigo 45.o, o artigo 49.o e os n.os 3 e 4 do artigo 50.o da Lei n.o 53/2015, de 11 de junho.

AMBIENTE

Ambiente – Gestão de resíduos – Equipamentos elétricos e eletrónicos – Legislação diversa – Alterações

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.o 106/2023, de 17 de novembro: – Transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas da União Europeia:
a) A Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 93/49/CEE, da Comissão, de 23 de junho de 1993, e a Diretiva de Execução 2014/98/EU, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos;

b) A Diretiva Delegada (UE) 2023/171, da Comissão, de 28 de outubro de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em bombas de calor de absorção a gás;

c) A Diretiva Delegada (UE) 2023/544, da Comissão, de 16 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, no respeitante às isenções aplicáveis à utilização de chumbo em ligas de alumínio para fins de maquinagem, em ligas de cobre e em determinadas baterias;

d) A Diretiva Delegada (UE) 2023/1437, da Comissão, de 4 de maio de 2023, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares em determinadas condições;

e) A Diretiva Delegada (UE) 2023/1526, da Comissão, de 16 de maio de 2023, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de chumbo como estabilizador térmico em poli (cloreto de vinilo) utilizado como material de base em sensores usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro.

– Altera:
a) Os artigos 1.o, 5.o, 21.o e 23.o do Decreto-Lei n.o 237/2000, de 26 de setembro, que regula a produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais;
b) O artigo 41.o do Decreto-Lei n.o 82/2017, de 18 de julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes;
c) Os anexos I e II do Regime da Restrição do Uso de Substâncias Perigosas em Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 79/2013, de 11 de junho;
d) O anexo XVI do Regime Unificado de Fluxos Específicos de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
– Revoga:
a) O n.o 6 do artigo 23.o e o anexo do Decreto-Lei n.o 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual;
b) Os anexos I, II e III do Decreto-Lei n.o 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

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