Mercado de Carbono

Mercado Voluntário de Carbono

Decreto-Lei nº4/2024, de 5 de janeiro:

Resumo das principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro:

O Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, institui o mercado voluntário de carbono (MVC) em Portugal.

O MVC é um mecanismo que permite a compensação de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) através da aquisição de créditos de carbono.

Estes créditos são gerados por projetos que promovem a redução ou o sequestro de carbono, tais como projetos de eficiência energética, de energia renovável, de sequestro florestal, etc.

O MVC é voluntário, ou seja, as empresas e indivíduos não são obrigados a participar nele. No entanto, pode ser uma ferramenta útil para as empresas que pretendam compensar as suas emissões de GEE ou para quem pretenda contribuir para a ação climática.

 

Análise às principais alterações:

  • Emissões compensáveis através de créditos do MVC

Diploma prevê dois tipos de utilização dos créditos de carbono: a compensação de emissões e a contribuição financeira a favor da ação climática.

No que diz respeito à compensação de emissões, o DL deixa de exigir que esta se restrinja às emissões residuais. Anteriormente, esta exigência constava do articulado do Decreto-Lei, mas foi suprimida na versão final.

Esta alteração significa que as empresas e indivíduos podem agora utilizar créditos de carbono para compensar todas as suas emissões, mesmo aquelas que poderiam ser evitadas através de medidas de redução.

Esta alteração pode ser justificada por dois motivos principais:

  • Incentivar a descolagem do MVC: ao permitir a compensação de todas as emissões, o Diploma torna o MVC mais acessível e atrativo para as empresas e indivíduos. Isto pode ajudar a impulsionar o crescimento do MVC e a promover a redução das emissões de GEE em Portugal.
  • Considerações práticas: a definição de emissões residuais pode ser complexa e subjetiva. Ao eliminar esta exigência, o Diploma simplifica o processo de compensação de emissões.

 

  • O critério da adicionalidade

A adicionalidade é um dos critérios de elegibilidade mais complexos dos projetos de sequestro de emissões. Este critério pretende garantir que a implementação de um projeto de sequestro de emissões só ocorre devido à existência do MVC.

O critério de adicionalidade é frequentemente desdobrado em três subcritérios:

  1. o critério técnico: o projeto deve acrescer à situação que existiria se o projeto não fosse implementado,
  2. em segundo lugar, o critério legal: o projeto não deve ser implementado em virtude de uma obrigação legal;
  3. e por último o critério financeiro: a certificação do projeto não deve ser a única razão para a sua implementação.

A cumulação destes três subcritérios é a linha seguida na Proposta do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, que institui o MVC em Portugal. A redação do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, mantém o subcritério técnico como obrigatório, mas permite que os subcritérios legal e financeiro funcionem alternativamente entre si.

 

  • Projetos de carbono azul e fluvial

O Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, que institui o mercado voluntário de carbono (MVC) em Portugal, dá maior destaque ao papel do mar e dos seus ecossistemas no sequestro do carbono.

Esta valorização surge de duas formas:

  • Em primeiro lugar, os projetos de sequestro de carbono no mar e zona costeira são classificados como projetos de “carbono azul”. Estes projetos são elegíveis para o MVC e têm requisitos específicos, incluindo a aprovação das metodologias pela APA em coordenação com o ICNF e a DGRM.
  • Em segundo lugar, reconhece-se que os ecossistemas marinhos podem beneficiar das externalidades positivas de projetos geradores de créditos de carbono + (mais) que ocorram nas redondezas, sejam ou não de carbono azul.

Esta mudança está em linha com as disposições da Lei de Bases do Clima e com a Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, que reconhecem o oceano como um ativo de reservatórios de carbono a preservar.

No que diz respeito aos projetos de base natural em ambiente fluvial, o DL não lhes dá o mesmo destaque que aos projetos de carbono azul. No entanto, o preâmbulo do Diploma realça agora que outros projetos de base natural existem para além dos florestais e dos marinhos.

Esta mudança pode abrir caminho para o desenvolvimento de projetos de sequestro de carbono em ambiente fluvial no âmbito do MVC português.

 

  • As áreas prioritárias e o aumento de créditos de carbono futuros

O Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, que institui o mercado voluntário de carbono (MVC) em Portugal, amplia o leque das áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento de projetos de sequestro de carbono.

Anteriormente, as áreas prioritárias eram apenas as áreas florestais. No entanto, o novo Decreto-Lei inclui também as áreas integradas na Rede Natura 2000 e na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP).

Esta alteração é importante porque reconhece o valor natural de outras áreas, para além das florestas, que podem contribuir para o sequestro de carbono.

Simplifica o processo de identificação de áreas prioritárias. A APA ou o ICNF podem agora considerar prioritárias outras áreas, desde que justifiquem a atribuição deste estatuto.

Coloca a percentagem de créditos para um montante que não exceda os 20 %. Também aumenta a taxa de libertação desses créditos com o termo do projeto, de 30% para 40%.

A atribuição do estatuto de área prioritária às áreas integradas na RNAP pode ser vista como um incentivo adicional à classificação de áreas protegidas por iniciativa de operadores privados. A classificação destas áreas como protegidas leva à sua integração na RNAP.

 

  • Reversão do sequestro de carbono

O Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, que institui o mercado voluntário de carbono (MVC) em Portugal, introduz alterações significativas às consequências das reversões do sequestro de carbono e mecanismos de gestão desse risco.

As reversões são um dos principais desafios dos projetos de sequestro de carbono, pois podem levar à libertação não prevista de carbono sequestrado para a atmosfera.

O Decreto-Lei estabelece que, se a reversão for intencional, o promotor do projeto deve compensar, em créditos de carbono, o equivalente ao dobro das emissões revertidas. Esta alteração visa dissuadir os promotores de projetos de sequestro de carbono de realizar reversões intencionais.

Se a reversão não for intencional, o promotor pode optar por contribuir para a bolsa de garantia ou por subscrever um seguro.

A bolsa de garantia é uma carteira composta por uma parte dos créditos de carbono gerados pelos projetos, os quais ficam adstritos à compensação de reversões não intencionais.

A subscrição de um seguro é uma alternativa à contribuição para a bolsa de garantia. O seguro deve ser aprovado por portaria, a qual ainda não foi publicada.

No final dos projetos, os promotores que tenham contribuído para a bolsa de garantia ou que tenham subscrito um seguro têm direito à libertação de créditos. O montante de créditos libertados varia consoante o projeto tenha sido desenvolvido em área prioritária ou não.

Os créditos que não foram libertados após o termo do projeto têm ainda um destino indefinido.

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2024 ao regime de reversões do sequestro de carbono são positivas, pois reforçam a proteção do ambiente e dos investidores.

A penalização para reversões intencionais é um importante dissuasor da prática de atos ilícitos.

A possibilidade de os promotores optarem por contribuir para a bolsa de garantia ou por subscrever um seguro é uma medida flexível que permite adaptar o risco de reversão às características de cada projeto.

 

  • ADENE

O Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, que institui o mercado voluntário de carbono (MVC) em Portugal, atribui à ADENE – Agência para a Energia a função de desenvolvimento e gestão da plataforma de registo de projetos e de créditos de carbono.

Esta alteração é significativa, pois confere à ADENE uma função central no MVC português.

A APA continua a supervisionar a ADENE no exercício das suas funções. Também caberá à ADENE, em conjunto com a APA, elaborar relatórios anuais sobre a atividade e conclusões do MVC.

 

  • As entidades privadas

O Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, atribui à iniciativa privada uma função verdadeiramente ativa no desenvolvimento do MVC português.

O DL prevê que a iniciativa privada possa desenvolver projetos-piloto de sequestro de carbono, com o apoio das entidades competentes.

Esta alteração é positiva, pois permite fomentar a inovação e a competitividade no MVC.

Os projetos-piloto desenvolvidos pela iniciativa privada devem estar alinhados com as políticas públicas de combate às alterações climáticas. Também devem ser submetidos a uma avaliação rigorosa por parte das entidades competentes.

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2024 ao regime de gestão da plataforma do MVC e de projetos de demonstração são positivas.

A atribuição da gestão da plataforma à ADENE é um passo importante para o desenvolvimento de uma plataforma robusta e eficaz. A valorização da iniciativa privada no desenvolvimento do MVC também é uma medida positiva, pois permite fomentar a inovação e a competitividade.

 

Posto isto,

O MVC português tem as seguintes características:

  • É focado na mitigação das emissões de GEE, incluindo o sequestro de carbono.
  • Prioriza os projetos de sequestro florestal, em particular aqueles que contribuem para a conservação do capital natural e para a construção de uma paisagem mais adaptada e resiliente.
  • É aberto a empresas e indivíduos, públicas ou privadas.
  • É regulado pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

A implementação do MVC português está a cargo da DGEG, que é responsável pela aprovação dos projetos, pela certificação dos créditos de carbono e pela gestão da plataforma de registo.

O MVC português tem o potencial de contribuir para a redução das emissões de GEE em Portugal ao incentivar a realização de projetos de mitigação das emissões, podendo ajudar a cumprir os compromissos climáticos.

  • Alargamento dos prazos de decisão, com redução dos poderes de apreciação dos municípios, e a instituição do regime de deferimento tácito para licenciamentos.

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