Fundo de Compensação do Trabalho

Fundo de Compensação do Trabalho

Decreto‑Lei n.º 115/2023

 

No dia 15 de dezembro de 2023 foi publicado o Decreto‑Lei n.º 115/2023, que veio alterar e reformular os regimes do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

Esta reconversão do FCT visa permitir que as empresas que tenham contribuído para o Fundo invistam as verbas mobilizadas no apoio aos trabalhadores. Entre as novas finalidades do FCT constam o apoio à habitação dos trabalhadores, através do financiamento dos custos ou investimentos na mesma, bem como o apoio a investimentos em creches e refeitórios, este último quando realizado de comum acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores.

Foi extinta a obrigação de aderir e contribuir para o FCT e ficam suspensas, até ao final da vigência do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade (2026) novas adesões e a obrigação de efetuar entregas ao Fundo de Garantia de Compensação de Trabalho. São também declarados extintos os processos contraordenacionais em curso e as dívidas relativas a valores de entregas em atraso perante o FCT, bem como os processos executivos instaurados e em curso com vista à correspondente arrecadação, e respetivos juros de mora.

O Fundo de Compensação de Trabalho, que servia como garantia para a compensação por cessação do contrato de trabalho, é convertido em fundo contabilisticamente fechado destinado a:

1) Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;

2) Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios;

3) Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;

4) Pagar até 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT (aplicável apenas a trabalhadores incluídos no FCT até 01 de maio de 2023).

O saldo da conta global de cada empregador no FCT passa a ser constituído pela soma dos saldos das contas individualizadas de cada um dos seus trabalhadores, as quais são extintas e assim fundidas numa única conta global (a este saldo são deduzidas as dívidas ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) e os custos operacionais).

Os empregadores podem mobilizar os montantes das contas do FCT, para as finalidades previstas na lei, até 31 de dezembro de 2026, até duas vezes no caso de saldo inferior a € 400.000,00 ou até quatro vezes no caso de saldos superiores àquele valor. Uma vez atingido o número máximo de mobilizações ou 31 de dezembro de 2026, os empregadores deixarão de poder solicitar reembolsos, mesmo que para as finalidades previstas na lei, pelo que o capital remanescente acabará por ser integrado no FGCT aquando da extinção do FCT.

Para utilizar os montantes das contas do FCT, o empregador deve seguir um procedimento que envolve uma declaração sob compromisso de honra na plataforma de fundos de compensação, e que pode envolver, dependendo da finalidade, consulta ou acordo da estrutura representativa dos trabalhadores.

Chamamos especialmente à atenção que, a partir de 31 de dezembro de 2026 (ou antes, se for atingido o limite de mobilizações), os valores existentes no FCT deixam de poder ser mobilizados, já não sendo recuperáveis pelos empregadores – levantando esta questão dúvidas constitucionais

O Decreto-Lei n.º 115/2023 entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 2024.

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