DIREITO DE PREFERÊNCIA DAS AUTARQUIAS

DIREITO DE PREFERÊNCIA DAS AUTARQUIAS

Tendo em conta a legislação em vigor, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias
locais têm direito de preferência na transmissão a título oneroso de prédios rústicos, urbanos
ou mistos, que se encontrem em área de Plano de Pormenor em vigor; em área de
Reabilitação Urbana; em área de Unidade de Execução; em Zona Especial de Proteção; ou
caso se trate de imóveis classificados de interesse nacional, público ou municipal.

Melhor explicando este direito cumpre aludir ao seguinte. Foi no nosso ordenamento
jurídico introduzido o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de
prédios em atendimento presencial único, que se traduz na possibilidade de realizar todos
atos necessários para a transmissão e oneração de imóveis num único balcão, todavia, a
utilização deste procedimento não é obrigatória, podendo o obrigado à preferência (vulgo o
proprietário do imóvel) sempre optar pelo regime geral de comunicação previsto no Código
Civil, porém, no caso de optar pelo referido procedimento, deve estar ciente que envio dos
elementos essenciais ao exercício do direito legal de preferência das entidades públicas para
o sítio de internet substitui a notificação para preferência.

No âmbito deste procedimento especial surgiu o procedimento para manifestação prévia
da intenção de exercício do direito de preferência por parte de entidades públicas acima
referidas. Aspeto relevante é o de que a ausência de manifestação expressa da intenção de
exercer o direito legal de preferência no prazo previsto na lei determina a caducidade deste
direito, todavia a caducidade apenas opera para aquele prédio em específico e
relativamente àquele negócio, não significando por isso que o direito de preferência caduca
relativamente a negócios futuros relativos ao mesmo prédio e a esse seu titular ou a novos
titulares.

Assim, cabe ao proprietário do prédio comunicar às entidades preferentes, a localização do
imóvel; a intenção de realização de negócio suscetível de preferência; e todos os demais
elementos sobre as condições negociais necessários e exigíveis para o exercício da
preferência.

Já ao município impõem-se, para que desse modo o proprietário do prédio saiba se existe
ou não direito de preferência, o fornecimento, ao Instituto dos Registos e do Notariado (IRN),
da listagem com os locais onde exista direito de preferência. Caso o município, não
comunique ao IRN a existência de uma situação de preferência, pode ver invocado contra si,
caso pretenda exercer o direito de preferência, a ausência de indicação de que sobre o
prédio em apreço impendia preferência legal em favor do município.

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