DIREITO DO CONSUMIDOR: Alterações contratuais nos contratos de telecomunicações

Tendo presente os anúncios das operadoras de telecomunicações de que
procederiam a um aumento de preços no presente ano, cumpre expor e
deixar claro os direitos dos consumidores.
Assim, em primeiro lugar importa mencionar a Lei das Comunicações
Eletrónicas , que veio proceder a uma simplificação das regras aplicáveis às
comunicações eletrónicas, de modo a conferir maior clareza e segurança
jurídica no que aos contratos de prestação de serviços de comunicações
eletrónicas diz respeito, bem como acentua a proteção dos consumidores.
Nomeadamente nos seus artigos 116.º e 120.º a presente Lei estabelece que as
informações relativas à prestação de serviços devem ser publicadas de forma
clara, exaustiva e actualizada, bem como que as informações relativas aos
contratos devem ser disponibilizadas aos consumidores de forma clara e
compreensível num suporte duradouro ou facilmente descarregável. Por seu
turno o art.º 136.º estabelece o regime aplicável à denúncia do contrato por
iniciativa do consumidor .
Em segundo lugar tem relevância a Lei nº 15/2016, de 17 de junho, que veio
reforçar a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços
de comunicações eletrónicas com período de fidelização, nomeadamente do
artigo 48.º, nº 16 resulta que sempre que a empresa proceda por sua iniciativa
a uma alteração de das condições contratuais deve comunicar por escrito aos
assinantes a proposta de alteração, com uma antecedência mínima de 30
dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de
rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das
novas condições.
Assim sendo, e caso não sejam cumpridos os referidos trâmites supra
descritos para as alterações contratuais, nomeadamente quanto ao preço,
pode o consumidor fazer cessar o contrato sem qualquer encargo.

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