DIREITO À INFORMAÇÃO E À EMISSÃO DE PARECERES DA CNT

DIREITO À INFORMAÇÃO E À EMISSÃO DE PARECERES DA CNT

Direito à Informação e à Emissão de Pareceres da CNT

 

A Comissão de Trabalhadores, enquanto estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, assume especial importância na defesa dos interesses dos trabalhadores, tendo o legislador reconhecido o seu papel fundamental em vários domínios, designadamente:

– no âmbito da alteração dos horários de trabalho;

– na redução e/ou suspensão dos contratos de trabalho;

– no encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador;

– no despedimento colectivo e no despedimento por extinção do posto de trabalho; e bem assim, entre outros,

– no tratamento biométrico de dados dos trabalhadores e na utilização de meios de vigilância à distância.

Mais ainda, nos termos do ACT do sector Bancário, prevê-se a intervenção da comissão de trabalhadores em matérias como o trabalho suplementar, o mapa de férias e os processos disciplinares.

Ora, torna-se essencial compreender o concreto âmbito do direito à informação da comissão de trabalhadores, na medida em que esta estrutura de representação colectiva deverá possuir a informação suficiente e adequada de modo, não apenas a assegurar os interesses daqueles que representa, como também a emitir os pareceres estabelecidos na lei.

O legislador estabeleceu expressamente que “A comissão de trabalhadores tem direito a receber a informação necessária ao exercício da sua actividade” (cfr. art. 423 n.º 1 a) CT), direito esse que tem um escopo bastante abrangente.

Visando a concretização do direito de informação acima explanado, o legislador especificou que a comissão de trabalhadores terá direito a informação relacionada com:

  • os planos gerais de actividade e orçamento;
  • a organização da produção e suas implicações no grau da utilização dos trabalhados e do equipamento;
  • situação do aprovisionamento;
  • a previsão, volume e administração de vendas;
  • a gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e absentismo;
  • a situação contabilística, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes;
  • as modalidades de financiamento;
  • os encargos fiscais e parafiscais;
  • o projecto de alteração do objecto, do capital social ou de reconversão da actividade da empresa.

O legislador reservou a obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores sobretudo para situações de maior complexidade e/ou gravidade para a situação dos trabalhadores no seio da empresa.

Assim, exige-se o parecer prévio da comissão de trabalhadores nomeadamente no que respeita:

  1. à modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções dos trabalhadores;
  2. à mudança de local de actividade ou de estabelecimento;
  3. a qualquer medida de que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização de trabalho;
  4. à dissolução ou pedido de declaração de insolvência da empresa.

Nestas hipóteses, o empregador terá de consultar a comissão de trabalhadores, sob pena da prática de uma contra-ordenação grave, a qual deverá, no prazo de 10 dias, emitir parecer escrito e/ou solicitar informação adicional em ordem à emissão do seu parecer, caso em que a contagem do prazo apenas se inicia a partir da data de fornecimento da última informação solicitada.

De notar que, a preterição da obrigatoriedade de consulta às comissões de trabalhadores, previamente à prática de determinados actos por parte da empresa, pode, em si, não implicar a invalidade dos próprios actos[1], impondo-se, no entanto, uma apreciação casuística do eventual incumprimento dessa obrigatoriedade, de modo a aferir se a mesma poderá afigurar-se como a preterição de uma formalidade indispensável, essencial, que afectou a perfeição da validade da decisão do empregador, o que, nestas hipóteses, a tornará, consequentemente, inválida. Deste modo, poderá ser ponderado o recurso à via judicial para que sejam declarados os efeitos do eventual incumprimento da obrigatoriedade de consulta.

Por outro lado, o Código de Processo de Trabalho prevê um processo próprio de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, em ordem à condenação da entidade empregadora à adopção das providências reputadas por convenientes, designadamente a condenação à prestação de informações e o respectivo prazo para o efeito.

[1](…) por se deverem manter incólumes na parte em que não se encontrem viciados, assim podendo ser reduzidos ou convolados” – Veja-se neste mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.06.2016.

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