Critérios Ambientais para os diferentes setores de atividade! ESG

CRITÉRIOS AMBIENTAIS PARA OS DIFERENTES SETORES DE ATIVIDADE! ESG

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS – Nº132/2023, DE 25 DE OUTUBRO

Com a ECO 360, surgiu a necessidade de se implementar novas normas no que diz respeito aos critérios ecológicos. Podemos compreender que a RM nº 132/2023 tem como objetivo a inclusão de critérios ecológicos de modo a reduzir o impacto ambiental, promover uma maior sustentabilidade ambiental e responsabilidade ambiental, a pretensão é que a Administração Pública seja o espelho das políticas ambientais, existindo uma maior sustentabilidade na Administração Pública.

Esta Resolução vem definir os critérios ecológicos diretamente aplicáveis aos contratos por parte de entidade de administração direta e também indireta do Estado. Com isto, esta RM vem estabelecer os critérios obrigatórios que vão contribuir para a redução do impacto ambiental.

Analisemos agora os principais critérios nos diferentes setores que passam a ser obrigatórios:

• Contratos de aquisição de madeira e cortiça e contratos de empreitada de obras públicas, com utilização de madeira e cortiça:

– Passa a ter natureza obrigatória que a “madeira deve ser obtida a partir de florestas com certificação de gestão sustentável, como por exemplo PEFC® (Programme for the Endorsement of Forest Certification) e FSC® (Forest Stewardship Council) ou com o Rótulo Ecológico da UE, ou equivalente, num mínimo de 25%.”, e ainda “O proponente deve demonstrar a origem da madeira e da cortiça, incluindo registos das transações que permitam a verificação e a rastreabilidade desde a origem da matéria-prima até ao fabrico e transformação, podendo incluir a utilização de certificados de origem e rastreabilidade emitidos por entidades terceiras”.

• Contratos de aquisição de eletricidade, incluindo postos públicos de eletricidade para mobilidade elétrica:

– Passa a ter natureza obrigatória o seguinte: “As propostas devem assegurar uma quota de eletricidade fornecida através de fontes de energia renováveis de, pelo menos, 25%” e “Tratando-se de propostas para a formação de contratos de aquisição de eletricidade para mobilidade elétrica a quota de energias renováveis deve ser de, pelo menos, 50%”.

• Contratos de aquisição de veículos e contratos de aluguer operacional de veículos:

– Passa a ter natureza obrigatória que “As entidades adjudicantes utilizam os seguintes fatores:

a) Custo de exploração do consumo de energia gerado pelo veículo durante o seu tempo estimado de vida: Atribuição de pelo menos 5% de ponderação ao fator;

b) Consumo de combustível: Atribuição de pelo menos 5% de ponderação ao fator;

c) Custo de exploração das emissões poluentes (para veículos com motorização a combustão): Atribuição de pelo menos 5% de ponderação ao fator;

d) Nível de emissões poluentes: Atribuição de pelo menos 5% de ponderação ao fator.”

E ainda,
“As entidades adjudicantes definem os seguintes requisitos/especificações: a) Custo de exploração do consumo de energia gerado pelo veículo durante o seu tempo estimado de vida; i) Fixação de um nível máximo de consumo de energia para os veículos a combustão e veículos híbridos (incluindo híbridos plug-in);

b) Custo de exploração das emissões poluentes (para veículos com motorização a combustão), em especial para emissões de CO2, deve fixar-se um nível máximo de emissões poluentes”.

• Contratos de aquisição de papel para fotocópia e impressão:

– Passa a ser obrigatório o seguinte “As entidades adjudicantes definem os seguintes requisitos/especificações:

a) Papel fabricado a partir de fibras recuperadas: i) O papel deve ser TCF (Totalmente Livre de Cloro) / PCF (Process Chlorine Free) ou ECF (Livre de Cloro Elementar); ii) O papel contendo fibras recuperadas deve ser fabricado a partir de um total de pelo menos 25% de fibras de papel recuperadas;

b) Papel fabricado a partir de fibras virgens legais e/ou sustentáveis: As fibras virgens para a produção de pasta de papel devem provir de fontes legais e/ou sustentáveis.”

• Contratos de aquisição de mobiliário:

– Passa a ser obrigatório o seguinte “As entidades adjudicantes definem os seguintes requisitos/especificações: Requisitos gerais para o fornecimento dos bens: i) Definição de uma percentagem mínima de componentes e/ou materiais recicláveis na composição dos bens”.

• Contratos de aquisição de serviços de higiene e limpeza:

– Passa a ter caráter obrigatório que “As entidades adjudicantes devem definir os seguintes requisitos/especificações: Utilização de produtos produzidos em conformidade com requisitos de rótulos ecológicos ou outros rótulos ambientais tipo I (ISO 14024) equivalentes, nacionais ou regionais (por exemplo, o Rótulo Ecológico da UE), ou equivalente;”- e ainda – “O proponente deve proceder à recolha e assegurar o destino adequado aos resíduos produzidos e/ou recolhidos no decurso da prestação de serviços.” – e ainda – “O proponente deve realizar um mínimo de uma ação de formação e sensibilização dos seus trabalhadores, por ano, sobre boas práticas ambientais.”

• Contratos de aquisição de serviços de refeições confecionadas:

– Passa a ter obrigatoriedade a seguinte redação “Devem ser cumpridos os seguintes requisitos/especificações:

a) Requisitos gerais para a prestação do serviço: i) Assegurar a recolha seletiva, transporte e despejo dos desperdícios e resíduos da atividade para posterior tratamento e reciclagem;

c) Requisitos para os produtos de limpeza a utilizar: i) Utilização de produtos produzidos em conformidade com requisitos de rótulos ecológicos e/ou que apresentem rótulo biológico nacional ou europeu (por exemplo, o Rótulo Ecológico da UE), ou equivalente

d) O proponente deve demonstrar: i) Deter plano de recolha, seleção e tratamento de resíduos;”.

• Contratos de aquisição de serviços de manutenção de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado:

– Passa a ter caráter obrigatório “Que se encontra certificado para o manuseamento de gases fluorados com efeito de estufa, em conformidade com o Decreto-Lei nº145/2017, de 30 de novembro, na sua redação atual, para instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento de equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa emitido por entidade habilitada para tal. No caso de o certificado ser do técnico, assinatura de termo de responsabilidade pelas ações em representação da entidade candidata.”

E ainda,

“As entidades adquirentes devem definir os seguintes requisitos/ especificações: a) Requisitos da prestação de serviços: i) Os serviços de manutenção devem cumprir os requisitos definidos na legislação em vigor, nomeadamente os relativos ao Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) e demais legislação complementar; Obrigatório. ii) Cumprimento da periodicidade adequada à realização dos trabalhos de manutenção para assegurar que não há desperdício de energia na utilização dos equipamentos nem a emissão de gases e/ou de materiais nefastos para a saúde; Obrigatório. iii) Assegurar a recolha seletiva, transporte e despejo dos desperdícios e resíduos da atividade para posterior tratamento e reciclagem. Obrigatório. b) Especificações mínimas dos filtros de ar: Cumprimento da certificação ISSO 16890-1:2016, na sua redação atual, que define as especificações técnicas, requisitos e sistema de classificação dos filtros assente na eficiência energética dos equipamentos, ou equivalente.”

• Contratos de aquisição de serviços de manutenção de instalações de sistema de elevações e escadas rolantes:

– Passa a ser obrigatório que “as entidades adquirentes definem os seguintes requisitos/especificações: a) Requisitos da prestação de serviços: i) Cumprimento dos requisitos definidos na legislação em vigor, nomeadamente os relativos ao SCE e demais legislação complementar; iii) Identificação e recolha de materiais nocivos nas instalações de elevação, recolha seletiva, transporte e despejo dos desperdícios e resíduos da atividade para posterior tratamento e reciclagem;”

E ainda,

“Especificações mínimas dos filtros de ar: i) Cumprimento da certificação ISO 16890-1:2016, na sua redação atual, que define as especificações técnicas, requisitos e sistema de classificação dos filtros assente na eficiência energética dos equipamentos, ou equivalente.”

• Contratos de aquisição ou locação de equipamento informático:

– Passa a ser obrigatório que “As entidades adquirentes definem os seguintes requisitos/especificações: i) Certificação dos equipamentos: Blue Angel, Nordic Swan, EPEAT, TCO certified, o Rótulo Ecológico da UE, ou equivalente;” e ainda “Plano de recolha, tratamento de reciclagem/reutilização de equipamentos em fim de vida.”

• Contratos de empreitada de obras públicas:

– Neste ponto será onde teremos um maior número de alterações, a resolução estabelece que, nas empreitadas de obras públicas, as entidades adjudicantes devem considerar critérios ecológicos, designadamente os seguintes: utilização de materiais de base biológica sustentável, redução do consumo de energia, água e geração de resíduos, melhoria da eficiência energética das edifícios, passando a ter caráter obrigatório o seguinte:

“Utilização de materiais reutilizados ou reciclados: Atribuição de uma percentagem mínima de ponderação ao fator utilização de materiais reutilizado ou reciclados”; “Especificações gerais, em todas as empreitadas de obras públicas, de autossuficiência energética e ambiental, designadamente: a) Soluções energéticas que visem a autossuficiência e a redução da potência instalada (quando aplicável), recorrendo preferencialmente a soluções passivas e à produção de energia a partir de fontes renováveis a nível local, de modo a atingir emissões zero;”; “Utilização de materiais de construção com o menor impacto ambiental possível, ao longo do seu ciclo de vida;”; “Incorporação de soluções de prevenção, reutilização, reciclagem e recolha de resíduos baseadas nos princípios da economia circular;”; “Especificações gerais, nas empreitadas de obras públicas para construção ou reabilitação de espaços verdes, de autossuficiência energética e ambiental, designadamente: a) Critérios para maximizar a autossuficiência energética: i) A minimização do consumo de energia, aplicando critérios de eficiência energética aos sistemas de iluminação e outros sistemas elétricos (ex.: sistemas de iluminação LED, sistemas de regulação e outras medidas semelhantes); b) Critérios relativos ao aumento da biodiversidade: i) A diversificação das espécies arbóreas e a sua seleção em função das vantagens ambientais que oferecem (como a capacidade de reter as partículas de poeira e outros poluentes); ii) A permeabilização dos solos nos espaços públicos; iii) A aplicação de medidas de controlo das espécies vegetais exóticas e invasoras; iv) O enriquecimento dos espaços verdes existentes e melhoria da sua função de habitat; c) Critérios relativos à autossuficiência hídrica: i) A otimização dos sistemas de rega nas zonas verdes Eficiência energética dos edifícios: a) Parâmetros base de eficiência energética (redução do consumo, incluindo no mínimo: i) A incorporação do controlo dos sistemas de iluminação;”

“Instalações sanitárias: a) Na construção e renovação de instalações sanitárias, quando se pretenda a instalação de urinóis é obrigatório que os mesmos operem sem a utilização de água;”.

Deste modo podemos compreender que as alterações introduzidas pela resolução são várias e em diferentes setores, a principal alteração é a própria introdução de critérios ecológicos obrigatórios para a aquisição de bens e serviços, esta resolução estabelece que, em todos os procedimentos de contratação pública, devem ser considerados critérios ecológicos, nomeadamente os seguintes: eficiência energética, uso de materiais reciclados ou de origem sustentável, redução da pegada de carbono e desperdício. Não obstante temos uma enorme alteração a nível de empreitadas e obras públicas, introduzindo aqui diversos critérios ecológicos referidos supra.

Esta introdução de critérios ecológicos obrigatórios pretende a redução do impacto ambiental das atividades públicas, visando a melhoria da qualidade do ambiente e na promoção de um desenvolvimento sustentável. Sendo que, esta resolução entrará em vigor a partir de 1 de julho de 2024.

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