COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS | DECRETO-LEI N.º 84/2021, DE 18 DE OUTUBRO

compra e venda de bens de consumo

O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/771, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, e a Diretiva (UE) 2019/770, relativa a certos aspetos relativos ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais. O presente Decreto-Lei iniciou a sua vigência a 1 de janeiro de 2022.

Relativamente à compra e venda de bens de consumo, o Decreto-Lei alarga o prazo de garantia por falta de conformidade para 3 anos, no entanto não apaga a presunção de que a falta de conformidade existia à data de entrega do bem nos primeiros 2 anos[1]. Todavia, este prazo de garantia pode ver-se reduzido para 18 meses no caso de bens móveis usados, com a exceção se for bem recondicionado[2].

Existindo situação de falta de conformidade, o consumidor tem em primeiro lugar de optar entre a reparação e a substituição do bem, apenas e tão só no caso de estas serem impossíveis ou se a não-conformidade se mantiver é que o consumidor pode escolher entre a redução proporcional do preço ou a resolução do contrato[3].

Na hipótese do bem ser reparado passa a beneficiar de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação até ao limite de quatro reparações[4]. Se, porém, a falta de conformidade se manifestar após a entrega do bem, mas dentro de um prazo de 30 dias, o consumidor pode logo exigir a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato[5].

Caso se verifique o incumprimento contratual pelo profissional da obrigação da entrega do bem, o consumidor pode resolver o contrato na data acordada para a entrega ou no prazo de 30 dias após a celebração do contrato.

Uma vez verificada a resolução do contrato, o profissional tem agora a obrigação de restituir ao consumidor a totalidade do valor pago no prazo de 14 dias, caso exista o incumprimento deste prazo, o consumidor tem direito à devolução em dobro do montante pago, se a resolução se fundar no atraso da entrega[6].

 

[1] Art.ºs 12.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1.

[2] Art.º 12.º, n.º 3.

[3] Art.º 15.º.

[4] Art.º 18.º n.º 4.

[5] Art.º 16.º.

[6] Art.ºs 20.º e 11.º, n.º 10.

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