CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS | NOTA 10 – PARTE IV
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A Lei 30/2021 através do art.º 21.º introduz determinadas alterações quanto às normas constantes na Parte IV – Governação e regime sancionatório – do CCP.
Designadamente, alterações quanto ao regime das contraordenações muito graves, nos termos dos art.º 456.º e 464.º-A do CCP.
Determina ainda modificações quanto ao regime das contraordenações muito graves nos termos do art.º 456.º do CCP.
E passa a prever, nos termos do art.º 464.º-A, n.º 1, f) do CCP, a proibição de participação decorrente de incumprimento contratual, caso o incumprimento contratual que tenha sido objeto de duas resoluções sancionatórias nos três últimos anos com fundamento na alínea a) do n.º 1 do art.º 333.º, em qualquer das situações das alíneas b) a h) do n.º 1 do art.º 405.º e as constantes do art.º 423.º.
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