Alterações nos Contratos Públicos

Alteração dos Contratos Públicos

A Lei 30/2021 no seu Capítulo III – Alterações normativas –, nomeadamente através do
art.º 21.º altera diversas normas do Código dos Contratos Públicos (CCP).

Ora, o art.º 1.º-A do CCP, constante da Parte I (Âmbito de aplicação) do CCP, referente
aos princípios, estabelece agora que as entidades adjudicantes devem assegurar, na
formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos
respeitam, para lá das normas em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de
igualdade de género, as normas quanto à prevenção e combate à corrupção.

Relativamente à Parte II – Contratação pública –, Título I – Tipos e escolhas de
procedimentos – do CCP, a presente Lei veio alterar o que se passará a expor.

O art.º 17.º do CCP vem atualmente definir que nos acordos-quadro e nos sistemas de
aquisição dinâmicos, o valor em consideração é o valor do contrato corresponde ao
valor máximo de todos os contratos. E que no caso das parcerias para a inovação, o
valor do contrato corresponde ao valor das atividades de investigação e
desenvolvimento. Bem assim, determina que a fixação do valor do contrato deve ser
fundamentada com base em critérios objetivos. Passando o presente artigo a referir-se
sempre, contrariamente ao que anteriormente se verificava, ao valor do contrato.

No que à contratação de prestações do mesmo tipo em diferentes procedimentos diz
respeito, o art.º 22.º do CCP passa a estabelecer que as entidades adjudicantes ficam
dispensadas do n.º 1 do mesmo art.º relativamente a procedimentos para a formação
de contratos cujo valor seja inferior a 80 000 €, no caso de bens e serviços, ou a 1 000
000 €, no caso de empreitadas de obras públicas, e desde que o valor conjunto desses
procedimentos não exceda 20% do somatório calculado nos termos do n.º 1.

A propósito da escolha do ajuste direto para a formação de quaisquer contratos, com
as alterações introduzidas pela presente lei ao art.º 24º do CCP, deixa de exigir o diálogo
concorrencial. Por outro lado, os n.ºs 3, 4, 5 e 6, do presente art.º, sofreram uma
profunda alteração na sua redação passando a compreender que: para efeitos do
disposto na alínea a) do n.º 1, a decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada
no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação de
candidatura ou proposta, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite
à apresentação de proposta e que as entidades adjudicantes devem comunicar à
Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos contratos celebrados ao
seu abrigo; para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 a decisão de escolha do ajuste
direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar da decisão de exclusão de
todas as propostas apresentadas, caducando se, durante esse prazo, não for formulado
convite à apresentação de proposta, se o anúncio do anterior concurso tiver sido
publicado no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser convidados todos e
exclusivamente os concorrentes cujas propostas tenham sido excluídas apenas com
fundamento no n.º 2 do artigo 70.º, se o anúncio do anterior concurso não tiver sido
publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a escolha da entidade convidada a
apresentar proposta cabe ao órgão competente para a decisão de contratar; o disposto
nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação
de candidaturas ou propostas ou a exclusão de todas as propostas apresentadas,
consoante o caso, se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse
desdobrado o anterior concurso; para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea e) do
n.º 1, incluem-se todos os bens, serviços ou obras conexas com a obra ou o espetáculo
a adquirir, designadamente a criação, execução e interpretação de obras, os materiais,
equipamentos, transporte e processos produtivos de suporte às artes do espetáculo ou
do audiovisual, a produção, realização e divulgação de artes do espetáculo ou do
audiovisual, incluindo de valorização e divulgação das obras e dos
artistas.

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