
Guia das Empresas | As deliberações determinadas em Assembleia Geral podem ser nulas ou anuláveis
Deliberações da Assembleia Geral: Nulidade e Anulabilidade
As deliberações adotadas em Assembleia Geral podem ser nulas ou anuláveis, dependendo do cumprimento das exigências legais e estatutárias. O incumprimento destas normas determina a invalidade das deliberações sociais, com consequências distintas conforme a sua natureza.
1. Deliberações Nulas
Consideram-se nulas as deliberações que:
Não respeitam a convocatória — adotadas em Assembleia Geral não convocada ou convocada irregularmente, comprometendo o direito de todos os sócios ou acionistas de participar e votar; Violam o princípio da especialidade do fim ou a separação de poderes — versam sobre matérias que excedem a capacidade jurídica da sociedade ou que são atribuídas a outros órgãos sociais por lei ou pelos estatutos;
Contrariam normas legais imperativas ou bons costumes — deliberações ilegais ou ofensivas da ordem pública.
A nulidade das deliberações pode ser arguida a qualquer tempo por qualquer interessado ou declarada de ofício pelo Tribunal.
2. Deliberações Anuláveis
São anuláveis as deliberações que:
Contrariam a lei ou os estatutos;
São abusivas, prejudicando direitos de sócios ou da sociedade.
A ação de anulação pode ser intentada pelo órgão de fiscalização ou por sócios dissidentes, ausentes, abster-se ou sem direito de voto, no prazo de 30 dias após a deliberação.
3. Impugnação e Procedimentos Cautelares
As deliberações inválidas podem ser alvo de impugnação judicial, com registo da competente ação.
Além disso, existe a possibilidade de requerer a suspensão de deliberações sociais, uma providência cautelar destinada a salvaguardar os direitos dos sócios enquanto não é decidida a nulidade ou anulabilidade da deliberação em causa.
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