Artigo: “Mais-valias em imóveis e exclusão tributação”

cavaleiro-e-associados-advogados-porto-viseu-vila-real-viana-castelo-paris-londres

27/01/2020

 

Mais-valias em imóveis e exclusão de tributação:

Constituem mais-valias sujeitas a tributação os ganhos obtidos que resultem da venda de bens imóveis.

No entanto, essas mais valias podem ser excluídas de tributação se for demonstrado que o imóvel era a residência (habitação própria e permanente) e se o valor for reinvestido na compra de outro imóvel com a mesma finalidade.

Para isso é preciso que o contribuinte cumpra determinados requisitos, tais como a realização do reinvestimento entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à venda do imóvel, o contribuinte manifeste essa intenção na declaração de rendimentos anual do ano da venda (IRS), a afectação do imóvel adquirido a residência habitual.

Alguns dos encargos e despesas associados à compra e venda do imóvel podem ainda ser deduzidos na declaração anual (IRS).

Cfr: Art.º 10.º, n.º 1, n.º 5 e 51.º do Código de IRS

Para download do artigo, carregue na imagem. 

Artigo UIC Veículos Importados


Formulário de Contacto

Para mais informações preencha por favor o formulário abaixo

+351 220 945 361