Regulamentação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)

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O regime Registo Central do Beneficiário Efetivo foi aprovado por Portaria com o n.º 233/2018, de 21 de Agosto, a qual vem regulamentar a implementação prática das normas do regime, nomeadamente quanto a prazos, formulários, obrigações declarativas e acesso à informação.

Deverá ser dado um cuidado especial ao regime sancionatório, particularmente severo.

Após a entrada em vigor deste regime, a primeira declaração do beneficiário efetivo deve ser efetuada com o registo de constituição da sociedade, ou com a primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas. Todas as sociedades, fundações e associações têm, nos primeiros meses de 2019, de preencher um formulário a identificar quem são os seus beneficiários efetivos.

O Calendário tem dois prazos:
a. Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial; (generalidade das sociedades e cooperativas)
b. Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE (fundações e associações).

Estão excluídos do âmbito de aplicação do RCBE as sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, os consórcios e os agrupamentos complementares de empresas e os condomínios.

A comunicação faz-se através do preenchimento de um formulário eletrónico a disponibilizar pelo Instituto de Registos e Notariado, que gere todo o processo, e alimentará o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), uma base de dados que é a pedra angular das novas regras de prevenção do branqueamento de capitais.

Na prática, estas obrigações vêm exigir que as entidades analisem a sua cadeia de participações e persigam até ao final da linha da cadeia para conseguirem dar um rosto a quem efetivamente detém as participações, e controlam verdadeiramente as sociedades, sendo que para o conceito de beneficiário efetivo apenas se é considerado como tal quem controla direta ou indiretamente pelo menos 25% de uma estrutura”. Estão previstas pesadas sanções para quem não cumprir o preenchimento da declaração inicial nem ulteriormente valide a informação prestada.

As sociedades enfrentam coimas que podem ir de € 1.000,00 a € 50.000,00, mas sobretudo ficam muito limitadas na sua atividade caso incumpram as obrigações declarativas, entre as quais se destaca as seguintes sanções: (i) distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício; (ii) celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou aquisição de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado ou quaisquer outras entidades públicas; (iii) concorrer à concessão de serviços públicos; (iv) admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social; (v) lançar ofertas publicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos; (vi) beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos; ou (vii) intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

De salientar que o registo da informação ficará disponível nas certidões permanentes das sociedades, de onde constará se a sociedade prestou ou não a informação.

Por fim, de notar que quem prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efetivo incorre em responsabilidade criminal, respondendo também civilmente pelos danos a que der causa

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