Farmácias I Guia Prático-Legal – Que serviços é que podem ser prestados pelas farmácias?

Que serviços é que podem ser prestados pelas farmácias?

Como já se referiu, as farmácias comunitárias foram abandonando gradualmente uma lógica de comercialização de produtos farmacêuticos em exclusivo, para passarem a disponibilizar um conjunto de serviços variados de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.

Para aqueles que conhecem o sector, este alargamento de serviços foi-se consolidando ao longo dos tempos, mas teve particular expansão num momento em que uma profunda alteração no sector aconteceu, aquando da revisão das margens do sector.

Como contrapartida, o Estado procurou encontrar soluções que procurassem compensar o sector e alargar o seu leque de competências que hoje abrangem áreas como:

Consultas de nutrição;
Administração de primeiros socorros; Administração de medicamentos Serviços simples de enfermagem, nomeadamente tratamento de feridas e cuidados a doentes ostomizados; Realização de testes rápidos para o rastreio de infeções por VIH, VHC e VHB (testes “point of care”), incluindo o aconselhamento pré e pós-teste, e a orientação para as instituições hospitalares dos casos reativos; Acompanhamento farmacoterapêutico, como por exemplo, de doentes diabéticos ou hipertensos;

Cuidados na prevenção e tratamento do pé diabético, de acordo com as orientaçõesestabelecidaspelaDireção- Geral da Saúde;

Programas de adesão à terapêutica, de reconciliação da terapêutica e de preparação individualizada de medicamentos, assim como programas de educação sobre a utilização de dispositivos médicos;

Apoio domiciliário.

As farmácias que prestem serviços farmacêuticos devem divulgar o tipo de serviços, e o respetivo preço, quer nas suas instalações quer no seu site.

Em adição, os serviços farmacêuticos prestados devem ser registados, com referência ao tipo e à quantidade, sendo que tal informação deve ser disponibilizada ao INFARMED sempre que solicitado (artigo 5o).

 

Nota prática:

A este respeito cfr. artigo 36o do Decreto-lei no 307/2007:

“Artigo 36.o
Serviços farmacêuticos
As farmácias podem prestar serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.”
Deve igualmente consultar o diploma que regula a matéria – Portaria 1429/2007 :
Portaria n.o 1429/2007, de 2 de Novembro
O regime jurídico das farmácias de oficina, previsto no Decreto-Lei n.o 307/2007, de 31 de Agosto, consagrou a possibilidade de as farmácias prestarem serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.
As farmácias foram evoluindo na prestação de serviços de saúde e, de meros locais de venda de medicamentos, bem como da produção de medicamentos manipulados para uso humano e veterinário, transformaram-se em importantes espaços de saúde, reconhecidos pelos utentes. Esta portaria visa, então, concretizar os serviços que as farmácias poderão prestar aos utentes.
Os serviços prestados pelas farmácias cingem-se, necessária e evidentemente, à actividade farmacêutica, pelo que devem respeitar integralmente as competências atribuídas a outras profissões de saúde.
Por outro lado, este diploma permitirá ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., acompanhar a prestação dos serviços farmacêuticos, solicitando informações às farmácias sempre que considerar necessário, no âmbito da sua actividade de fiscalização. Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cumprimento do disposto no artigo 57.o do Decreto-Lei n.o 307/2007, de 31 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
A presente portaria define os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias.
Artigo 2.o
Serviços farmacêuticos
As farmácias podem prestar os seguintes serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes:

a) Apoio domiciliário;
b) Administração de primeiros socorros;

c) Administração de medicamentos;
d) Utilização de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica; e) Administração de vacinas não incluídas no Plano Nacional de Vacinação;
f) Programas de cuidados farmacêuticos;
g) Campanhas de informação;
h) Colaboração em programas de educação para a saúde. Artigo 3.o
Requisitos para a prestação de serviços
1 – Os serviços referidos no artigo anterior têm de ser prestados nas condições legais e regulamentares e por profissionais legalmente habilitados.
2 – Para a prestação dos serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior, as farmácias devem dispor de instalações adequadas e autonomizadas.
Artigo 4.o
Informação
1 – As farmácias que prestem serviços farmacêuticos devem divulgar o tipo de serviços e o respectivo preço, de forma visível, nas suas instalações.
2 – As farmácias podem ainda divulgar os preços dos serviços farmacêuticos nos seus sítios na Internet.
Artigo 5.o
Registo
1 – As farmácias devem registar os serviços farmacêuticos prestados, com referência ao tipo e à quantidade.
2 – A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., sempre que solicitado.

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