COVID 19: Declaração de Calamidade

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08/06/2020

RETIFICAÇÃO 23-A/2020

04-jun-2020

Presidência do Conselho de Ministros – Secretaria-Geral
Declaração de Retificação nº 23-A/2020, de 4 de junho (suplemento): – Retifica a Resolução do Conselho de Ministros nº 40-A/2020, de 29 de maio, que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicada no Diário da República, I série, 1º suplemento, nº 105, 29 de maio de 2020.

 

Declaração de Retificação n.º 23-A/2020

Sumário: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicada no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 105, de 29 de maio de 2020.

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 105, de 29 de maio, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

Na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do anexo (Teletrabalho e organização de trabalho), onde se lê:

«a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;»
deve ler-se:
«a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
No n.º 5 do artigo 5.º do anexo (Limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa), onde se lê:
«5 – Na Área Metropolitana de Lisboa, as Lojas do Cidadão permanecem encerradas, sem prejuízo de poderem aceitar marcações para atendimento presencial a realizar após 1 de junho de 2020, mantendo-se o atendimento presencial por marcação nas Lojas de Cidadão apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.»
deve ler-se:
«5 – Na Área Metropolitana de Lisboa, as Lojas do Cidadão permanecem encerradas, sem prejuízo de poderem aceitar marcações para atendimento presencial a realizar após 15 de junho de 2020, mantendo-se o atendimento presencial por marcação nas Lojas do Cidadão apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.»

Secretaria-Geral, 4 de junho de 2020. – A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

 

RCM 40-A/2020
29-mai-2020

Resolução do Conselho de Ministros nº 40-A/2020, de 29 de maio (suplemento): – Prorroga até às 23:59h do dia 14 de junho de 2020, a declaração da situação de calamidade em todo o território nacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, sem prejuízo de nova prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.

– Determina a adoção, em todo o território nacional, das seguintes medidas de carácter excecional, necessárias ao combate à COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:

a) Fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;
b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo das limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa;
c) Limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;
d) Fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
e) Racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.

– Prevê a adoção de várias medidas no âmbito da proteção e socorro.
– Estabelece a competência das forças e serviços de segurança e à polícia municipal para fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução.
– Recomenda às juntas de freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à presente resolução, a
implementação de medidas de aconselhamento e sensibilização dos cidadão para adoção das medidas ora previstas, e ainda de sinalização do incumprimento das mesmas perante as autoridades competentes.
– Determina que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do nº 4 do artigo 6º da Lei nº 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
– Revoga a Resolução do Conselho de Ministros nº 38/2020, de 17 de maio, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 5º
(Limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa) do regime anexo à presente resolução.

 

Nota: A presente resolução produz efeitos a partir das 00:00h do dia 1 de junho de 2020, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 2 e no nº 3 do artigo 12º (Eventos) do regime anexo à presente resolução, que produzem efeitos a partir das 00:00h do dia 30 de maio de 2020.

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