CORONAVÍRUS COVID-19 I Obrigações fiscais e contribuições sociais

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06/01/2020

REGIME EXCEPCIONAL – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

DECRETO-LEI Nº10-F/2020 DE 26 DE MARÇO

 

Decreto estabelece um regime excepcional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia COVID-19.

Estabelecendo, entre outros:

a) Regime de flexibilização dos pagamentos relativos a IVA e retenções na fonte de IRS e IRC a cumprir no segundo trimestre de 2020;
b) Regime de pagamento diferidos das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes;
c) Aplicação aos planos prestacionais em curso na AT e na SS do regime de suspensão até cessação da situação excepcional de prevenção, contenção e mitigação da COVID-19;
d) Suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dividas à SS, pelo menos, até 30 de Junho de 2020;
e) Prorrogação extraordinária das prestações por desemprego e de todas as prestações do sistema de segurança social;

 

No que diz respeito ao IRS, IRS e IVA, as obrigações de retenção na fonte (artigos 98º do CIRS e 94º do CIRC) assim como de pagamento de IVA (artigo 27º CIVA), que tenham que ser realizados por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios, em 2018, até 10.000 000,00 € ou cuja actividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto nº 2/2020, podem cumprir:

a) Nos termos e nas datas previstas nos mencionados artigos; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, sem juros; A demonstração de diminuição da facturação a que se refere no nº 5 dever ser efectuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado

 

Têm direito ao deferimento do pagamento de contribuições previsto no presente Decreto-Lei as entidades empregadoras dos sectores privado e social com:

a) Menos de 50 trabalhadores;
b) Entre 50 e 249 trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos 20 % de facturação;
c) Entre 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a actividade dessas empresas se enquadre nos sectores encerrados, ou nos da aviação ou turismo, desde que apresentem quebra de, pelo menos 20 % de facturação;

 

Já que diz respeito ao pagamento deferido das prestações devidas nos meses de Março, Abril e Maio de 2020, podem ser pagas:

a) 1/3 do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
b) O montante dos restantes 2/3 é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2020 ou nos meses de Julho a Dezembro de 2020.

O deferimento do pagamento de contribuições não se encontra sujeito a qualquer requerimento.

 

tiago rocha matos cavaleiro associados porto

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DL nº10 F 2020


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