CORONAVÍRUS COVID-19 I Arrendamentos habitacionais e não habitacional

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16/04/2020

BREVE ANÁLISE DA LEI Nº 4-C/2020, DE 6 DE ABRIL

Com a renovação do Estado de Emergência foi aprovada a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril, que criou um regime excepcional para situações de mora no pagamento da renda nos arrendamentos habitacional e não habitacional.

O regime aplica-se apenas às rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, estabelecendo-se que poderão as mesmas serem pagas no prazo de 12 meses contados do término do período acima referido, em prestações mensais não inferiores a 1⁄12 do montante total juntamente com a renda desse mês.

A faculdade será atribuída aos arrendatários mediante a verificação do requisito material designado na lei de “quebra de rendimentos” (no habitacional quebra superior a 20% no rendimento do agregado familiar, por comparação com o mês anterior ou com o período homólogo do ano, que resulte numa taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário com o pagamento da renda superior a 35%, no arrendamento não habitacional a lei parece bastar-se com o facto de se tratarem de estabelecimentos que tenham sido encerrados ou a sua actividade suspensa por força de disposições emanadas com o intuito de minorar a propagação do Covid-19, ainda que continuem a desenvolver a sua actividade com recurso a meios e plataformas eletrónicas e/ou em regime de take-away ou entregas ao domicílio).

No arrendamento habitacional a prova de quebra de rendimentos será por via de uma Portaria a aprovar, já no arrendamento não habitacional a quebra de rendimentos presume-se, em caso de encerramento ou suspensão de actividade.

Outra diferença prende-se com a possibilidade de no arrendamento habitacional poder ser solicitado um empréstimo, sem juros, ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU,I.P.) quer pelos arrendatários, quer pelos senhorios.

O regime apresenta algumas lacunas, pelo que poderá vir a sofrer desenvolvimentos, sendo que relativamente aos contratos não habitacionais parecem já existir condições para a tomada de decisões mais imediatas.

pedro seixas silva sofia garriapa cavaleiro e associados

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Lei nº4-C-2020-01


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