Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF)

Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF)

Com a proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2021 manter-se-á em vigor o regime da Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF). Tendo sido criada com o objectivo de financiar o Serviço Nacional de Saúde com a Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2015) a CEIF tem vindo a ser prorrogada, ininterruptamente, até aos dias de hoje.

A CEIF, aplicável às transacções de medicamentos em território nacional, tem diferentes incidências consoante o tipo de medicamento, oscilando entre 2,5 % e 14,3% sobre o valor total de vendas de medicamentos.

Incidência subjectiva

A CEIF é devida pelas entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização ou registo de introdução no mercado, ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excepcional, ou de autorização excepcional.

Incidência Subjectiva

A CEIF incide sobre o valor total de vendas de medicamentos realizadas em cada trimestre.

Liquidação e Pagamento

Em conformidade com a Portaria nº 77-A/2015, de 16 de Março, que aprovou a Declaração Modelo 28, esta deverá ser preenchida e enviada pelos sujeitos passivos, não isentos, por transmissão electrónica de dados, no Portal das Finanças, durante o mês seguinte ao trimestre a que respeita a liquidação da contribuição. Sendo que o pagamento será feito através de referência gerada após a submissão da declaração acima referida.

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