COMPLIANCE E CONFLITO DE INTERESSES

COMPLIANCE E CONFLITO DE INTERESSES

Compliance e Conflito de Interesses

 

Compliance, com origem no verbo inglês “to comply”, significa agir em conformidade com determinadas normas ou regras, sendo habitualmente designada por “Função de Controlo de Cumprimento”[1] ou “Função de Verificação de Cumprimento”[2].

De acordo com o Banco de Portugal, Compliance é uma função destinada a controlar o cumprimento do quadro normativo, legal e regulamentar, a que estão sujeitas as instituições financeiras, nomeadamente tendo em vista a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo.

O desenvolvimento dos programas de Compliance ganhou especial relevo em face de diversas crises financeiras de que foi alvo o sector de actividade bancária, e da consideração dos especiais riscos a que está sujeita esta área de actuação.

Note-se que a função de Compliance tem um papel basilar no acompanhamento de toda a regulamentação internacional que tem vindo a ser desenvolvida e implementada com o desígnio de aumentar a transparência das operações, melhorar as relações entre as instituições financeiras e entre estas e terceiros e prevenir actos de corrupção e fraude.

Essencial no desenvolvimento da actividade de Compliance, independentemente da sua forma de organização em cada instituição financeira, é que a mesma assente no princípio da imparcialidade e independência, evitando-se a existência de qualquer situação em que possam existir potenciais conflitos de interesse. De acordo com normativos nacionais e internacionais, visando-se a transparência da actividade do sector e, entre outros, a prevenção do branqueamento de capitais, urge eliminar todo e qualquer potencial conflito de interesses que possa pôr em causa os objectivos visados com o desenvolvimento dos programas de Complicance.

Damos nota de que no desenvolvimento de programas de Compliance, ou seja, de actuação em conformidade com as regras impostas, é essencial a criação de regras e procedimentos ao nível, nomeadamente, de códigos de conduta pelos quais se deve pautar a actividade de todos aqueles que actuam neste sector de actividade.

Em face do aumento dos riscos a que estão sujeitas as instituições bancárias, quer pela complexificação dos processos, quer pelo lançamento de novos produtos, têm vindo a aumentar os requisitos regulatórios, pelo que aumenta também, e em consequência, o risco de incumprimento das normas e regulamentos em vigor.

Nesse sentido, tornou-se cada vez mais importante o desenvolvimento de programas de Compliance, enquanto linha de defesa da própria instituição financeira, que não apenas actuem de forma preventiva, impondo regras de conduta que se destinam a evitar a existência de potenciais conflitos de interesse, como também de forma pró-activa monitorizando o desenvolvimento da actividade, através nomeadamente de acções inspectivas, em ordem a assegurar que  são cumpridos todos os objectivos da regulamentação em vigor.

Note-se que os objectivos subjacentes aos programas de Compliance visam tutelar bens jurídicos essenciais, como a prevenção de branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo e de situações de corrupção, pelo que quer a União Europeia, quer, naturalmente, os seus Estados Membros têm adoptado políticas cada vez mais restritivas neste domínio.

Do ponto de vista laboral, e no que concerne nomeadamente aos deveres impostos aos trabalhadores deste sector de actividade, estas políticas de Compliance têm inelutavelmente um impacto significativo nos códigos de conduta a que os mesmos estão vinculados. Note-se que o aumento dos requisitos regulatórios tem naturalmente consequências ao nível da proibição de prática de certos actos, sob pena de existir um potencial conflito de interesses que ponha em causa a conformidade da actuação da instituição financeira. Salienta-se, por exemplo, que existem cada vez mais situações em que a actuação de um colaborador, em face de determinadas relações ainda que anteriores, pode pôr em causa o risco de desconformidade e os objectivos associados ao programa de Compliance. Estas restrições, ainda que possam eventualmente contender com direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, têm fundamento na lei, e inclusive em instrumentos legais de Direito da União Europeia, visando a tutela de outros bens jurídicos fundamentais e sendo necessárias, adequadas e proporcionais à salvaguarda dos mesmos.

Conclui-se, assim, que os programas de Compliance são absolutamente essenciais ao desenvolvimento da actividade das instituições financeiras, promovendo a transparência do seu modus operandi e funcionando como uma linha fundamental de defesa da sua actuação no mercado, implicando formas de actuação e princípios éticos que se tornam essenciais à prossecução de vários interesses nacionais e internacionais.

[1]CMVM, Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF): uma leitura guiada, http://www.cmvm.pt/pt/Legislacao/ConsultasPublicas/CMVM/anexos/Paginas/IINovidades%20no%20Exerc%C3%ADcio%20da%20Internmedia%C3%A7%C3%A3o%20Financeira.asp x#3.1.1

[2] EBA; Guidelines – “Orientações sobre governo interno”, novembro 2017.

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