CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS | NOTA 12 – REVOGAÇÕES AO CCP
A Lei 30/2021 por força do seu artigo 26.º procede à revogação dos seguintes artigos e anexo do CCP:
- Art.º 24.º, n.ºs 8 a 10 que diziam respeito à escolha do ajuste direto para a formação de quaisquer contratos.
- Art.º 27.º-A, este artigo referia-se à consulta prévia.
- Art.º 74.º, designadamente o seu n.º 6 este estabelecia que podiam ser utilizados como critério de desempate (no critério de adjudicação), os fatores e subfatores estabelecidos nos termos do 75.º, por ordem decrescente de ponderação relativa, ou a proposta que tivesse sido apresentada por empresas sociais ou por pequenas e médias empresas, por ordem crescente da categoria das empresas.
- Art.º 197.º, n.º 3 que relativamente à fase de apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos determinava que quando o procedimento de negociação fosse adotado ao abrigo do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, deveria ser sempre publicado anúncio nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 131.º.
- Art.º 287.º, n.ºs 5 a 8, este artigo diz respeito à eficácia do contrato e os números revogados pela presente lei determinavam que eram ineficazes os contratos celebrados: a) Na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação prévia de anúncio do respetivo procedimento no Jornal Oficial da União Europeia, quando exigível; b) Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso. Ditavam ainda que a ineficácia de um contrato com fundamento na alínea a) do número anterior não se verifica quando, cumulativamente: a) O procedimento de formação do contrato tenha sido escolhido em função de um critério material previsto nos artigos 24.º a 27.º; b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A; c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de decorridos 10 dias após a data da referida publicação. E ainda que a ineficácia prevista no n.º 1 poderia ser afastada com os fundamentos previstos no n.º 4 do artigo 283.º, devendo a decisão judicial ou arbitral obrigatoriamente determinar determinada sanção. Por fim indicava que decisão referida no n.º 7 não poderia afastar a ineficácia com base na ponderação do interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assentasse nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da ineficácia.
- Art.º 311.º, n.º 2 o referido artigo diz respeito à modificação objetiva do contrato e o seu n.º 2 ditava que o contrato podia ser modificado por ato administrativo do contraente público quando o fundamento invocado se fundasse em razões de interesse público.
- º 314.º, n.º 3 indicava que a modificação do contrato que tivesse por fundamento as circunstâncias previstas na alínea a) do artigo 312.º, o cocontratante só teria direito à reposição do equilíbrio financeiro quando, tendo em conta a repartição do risco entre as partes, o facto invocado como fundamento desse direito alterasse os pressupostos com base nos quais se havia determinado o valor das prestações a que este se tinha obrigado, desde que o contraente público conhecesse ou não devesse ignorar esses pressupostos.
- º 370.º, n.ºs 4 e 5 do, o presente artigo refere-se aos trabalhos complementares, e os números revogados previam que quando os trabalhos complementares resultassem de circunstâncias imprevisíveis ou que uma entidade adjudicante diligente não pudesse ter previsto, poderia o dono da obra ordenar a sua execução desde que, preenche-se de forma cumulativa dois pressupostos previstos nas alíneas a) e b) também elas revogadas. Previam ainda que os trabalhos complementares que excedessem os limites previstos no presente artigo deveriam ser adjudicados na sequência de novo procedimento.
- Art.º 420.º-A, n.º 2 determinava quanto à modificação do contrato no caso de esta se fundar em circunstâncias imprevisíveis, o valor da modificação não poderia ultrapassar 50 /prct. do valor do contrato.
- Art.º 438.º, previa que era aplicável aos contratos de aquisição de bens, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo sobre contratos de empreitadas de obras públicas no que respeitava a trabalhos complementares
- Art.º 454.º, n.º s 2, 3, 5 e 6, os números revogados previam que “2 – Quando os serviços complementares resultem de circunstâncias não previstas, pode o contraente público ordenar a sua execução ao cocontratante desde que: Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves e impliquem um aumento considerável de custos;
- O preço desses serviços, incluindo o de anteriores serviços complementares igualmente decorrentes de circunstâncias não previstas, não exceda 10 /prct. do preço contratual; e
- O somatório do preço contratual com o preço atribuído aos serviços complementares não exceda os limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, quando o procedimento adotado tenha sido o concurso público ou o limitado por prévia qualificação sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando o procedimento adotado tenha sido a consulta prévia, ou na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, quando o procedimento adotado tenha sido o ajuste direto;
- (Revogada.)
3 – Quando os serviços complementares resultem de circunstâncias imprevisíveis, ou que uma entidade adjudicante diligente não pudesse ter previsto, pode o contraente público ordenar a sua execução ao cocontratante desde que:
- Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves e impliquem um aumento considerável de custos; e
- O preço desses serviços, incluindo o de anteriores serviços complementares igualmente decorrentes de circunstâncias imprevisíveis, não exceda 40 /prct. do preço contratual.
5- Caso não se verifique alguma das condições previstas no n.º 2, os serviços complementares devem ser objeto de contrato celebrado na sequência de procedimento adotado nos termos do disposto no título i da parte ii.
6 – Aos serviços complementares e aos serviços a menos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 371.º a 375.º e 379.º a 381.º”
Por último, foi igualmente revogado o anexo III do Código dos Contratos Públicos que previa o modelo ficha e se referia ao n.º 1 do art. 127º e n.º 1 do art.º 465º.
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