Artigo: Regime Fiscal Residentes Não Habituais

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No último artigo abordámos os incentivos fiscais e não fiscais, promovidos pelo Governo português de modo a incentivar o regresso às origens dos emigrantes portugueses.

No artigo deste mês mantemos o mesmo tema, mas desta feita abordamos o regime fiscal de tributação de residentes não habituais, sendo certo que este não se destine exclusivamente a emigrantes portugueses.

O Regime dos Residentes não Habituais (RRNH) foi consagrado, entre nós, em 2009 pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro, e trata-se de um instrumento de política fiscal internacional que visa, entre outros (mas não só), estabelecer um incentivo à relocalização para o território português de profissionais em actividades de elevado valor.

Para beneficiar deste regime os cidadãos terão que, em primeiro lugar, pedir a emissão de um Número de Identificação Fiscal (NIF) português e registar-se como residentes em território nacional, podendo fazê-lo desde que, ou tenham permanecido neste território por mais de 183 dias (seguidos ou interpolados) no período de um ano, ou possuam no território nacional habitação em condições que demonstrem a intenção de permanecer no nosso país (art. 16.º n.º 1 do Código do IRS).

Sendo considerados residentes e tendo tido residência fiscal fora de Portugal nos últimos cinco anos anteriores ao pedido, deverão solicitar a inscrição como residente não habitual até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele em que se tornem residentes no território nacional.

Reconhecido o Estatuto de Residente Não Habitual, os rendimentos que auferirem serão alvo de um processo especial de tributação, em sede de IRS, durante um período máximo de 10 anos, beneficiando de algumas vantagens.

Neste texto abordaremos apenas o regime de tributação dos rendimentos de trabalho (dependente e independente) obtidos em Portugal, sendo que os demais benefícios fiscais deste regime serão abordados em artigos posteriores.

Estes rendimentos serão tributados a uma taxa especial de 20% desde que a actividade desenvolvida se enquadre na lista constante da Tabela de Actividades de Valor Acrescentado (recentemente alterada pela Portaria n.º 230/2019, de 23 de Julho).

Esta lista, refere-se a actividades consideradas de valor acrescentado para o mercado nacional em função de determinadas competências especializadas ou de dificuldades de recrutamento de profissionais neste âmbito.

Inclui, desde logo, profissões relacionadas com o exercício de actividades de Direcção (geral/executiva, mas também administrativa, comercial, de produção e de hotelaria e restauração), de Especialização em determinadas Áreas Científicas (física, matemática e engenharias), de Medicina e Medicina Dentária, de Ensino Superior, e de Tecnologias de Informação.

Inclui, também, e devido à recente alteração da referida tabela, o exercício de profissões relacionadas com a Agricultura e Produção Animal, a Floresta (onde se inclui a caça e a pesca), a Indústria e a Construção, e ainda a Instalação e Montagem de Máquinas.

Note-se, no entanto, que os profissionais que exercem este tipo de actividades terão que possuir, pelo menos e de forma alternativa, o nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificação ou o nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação (que correspondem, grosso modo, ao ensino secundário técnico-profissional) ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.

Esta nova tabela, ao ter correspondência directa com o Código das Profissões Portuguesas, parece ter alargado o leque das actividades abrangidas e simplificado a tarefa da sua interpretação.

Apesar de parecer um procedimento aparentemente simples recomenda-se, ainda assim, o acompanhamento e o apoio jurídico seguro no sentido de acautelar problemas futuros.

Deste modo, garantir-se-á a segurança jurídica neste tipo de procedimentos.

pedro seixas silva sofia garriapa cavaleiro e associados

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