A Arbitragem no âmbito da revisão do CPTA

O Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) foi alvo de revisão por via do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro. Numa fase de análise ainda embrionária, pela recente publicação, elencam-se as principais alterações no âmbito do CPTA em relação ao tema da arbitragem.

Embora não se encontre no preâmbulo referências às alterações no âmbito arbitral – o que poderia indiciar que o legislador não atribuiu relevância de primeiro plano à matéria -, a verdade é que da revisão do CPTA ressaltam modificações com diferentes graus de profundidade, ora meros ajustes de formulação, ora verdadeiras inovações.

O tema da arbitragem está agora acometido no Título VIII do CPTA, ao invés do anterior Título IX, com a epígrafe “Tribunais Arbitrais e Centros de Arbitragem”. O artigo 180.º do CPTA, dedicado ao âmbito de competência material da “jurisdição arbitral” foi objecto de uma revisão quase total. Dado que não é pretensão escalpelizar rigorosamente cada uma das alterações, evidencia-se as alterações de formulação no 180.º n.º 1, alíneas a) – questões referentes a contratos – e b) – responsabilidade civil (…), acções regresso ou indemnizações(…)”. Já na alínea c) do mesmo número, foi introduzida uma redacção nova, passando a constar da mesma “questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário”. Na alínea d), passou a ficar consagrada a possibilidade de constituição de Tribunal Arbitral nas relações jurídicas de emprego público. O artigo 180.º, n.º 2 foi objecto de uma nova formulação, embora o seu sentido se mantenha inalterado, porquanto estatui que “quando existam contrainteressados, a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua aceitação do compromisso arbitral”. Já a introdução do n.º 3, no artigo 180.º constitui uma inovação, estando agora prevista que “a impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos pode ser objecto de arbitragem mediante previsão no programa do procedimento (…)”. O n.º 2 do artigo 181.º foi revogado, o 183.º não foi alterado, tendo os artigos 182.º e 184.º sofrido ligeiras alterações.

Já o artigo 185.º foi objecto de alterações relevantes. A epígrafe “exclusão de arbitragem” deu lugar a “limites da arbitragem” e foi introduzido um n.º 2 que passou a dispor que “nos litígios sobre questões de legalidade, os árbitros decidem estritamente segundo o direito constituído, não podendo pronunciar-se sobre a conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, nem julgar segundo a equidade”. Foram acrescentados dois novos artigos: o 185.º-A que cuida da “impugnação das decisões arbitrais”, remetendo para os termos estabelecidos na Lei da Arbitragem Voluntária, e o 185.º-B que estabelece a obrigatoriedade de “publicidade das decisões arbitrais” transitadas em julgado “por via informática, em base de dados organizada pelo Ministério da Justiça”. O legislador com esta inserção pretende contribuir para a solidificação da “jurisprudência arbitral”, que em regra apresenta um grau de profundidade e de especialidade merecedores de acesso público coligido. O artigo 186.º foi revogado. Quanto ao artigo 187.º do CPTA, relativo à “instalação de centros de arbitragem”, ocorreram alterações significativas, com o corpo do n.º 1 a ser desenvolvido. As alíneas a) – referente aos contratos – e b) – responsabilidade civil da administração – do n.º 1 foram revogadas. Neste sentido, “O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem institucionalizada destinados à composição de litígios passíveis de arbitragem nos termos do artigo 180.º, designadamente matérias: c) relações jurídicas de emprego público; d) sistemas públicos de proteção social e d) urbanismo. Já no n.º 2 do 187.º, as alterações foram pontuais tendo o n.º 3 permanecido inalterado.

Uma vez retratadas, de forma sintética, as alterações legislativas ocorridas nos artigos 180.º a 187.º do CPTA, cumpre agora assinalar o ponto que, durante os trabalhos preparatórios de revisão do CPTA, foi sendo apontado como fracturante nesta matéria. Referimo-nos em especial à possibilidade, aberta pela alínea c) do n.º 1 do artigo 180.º, de os Tribunais Arbitrais se debruçarem sobre “Questões respeitantes à validade de actos administrativos, salvo determinação legal em contrário”. Determinadas posições Doutrinárias e algumas posições apresentadas em sede de ante-projecto –i.a. a do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – evidenciaram reservas quanto à conformidade da disposição com os preceitos Constitucionais. Para os que propugnam a referida tese, poderá traduzir, no limite, que a validade dos actos administrativos se poderá configurar como matéria que se encontra na disponibilidade das partes, respeitando a lógica subjacente à submissão dos diferendos à sede arbitral que por natureza é um processo de partes. Considerar a validade dos actos administrativos como passíveis de livre disponibilidade das partes poderia colocar em causa “a reserva material de jurisdição administrativa, definida pela Constituição”. Caberá analisar a este respeito, o previsto no n.º 2 do 185.º, que procura salvaguardar, por um lado, o princípio da separação de poderes entre o poder judicial e a Administração ao determinar que, nos litígios sobre questões de legalidade, o Tribunal Arbitral não pode imiscuir-se nos âmbitos da conveniência e da oportunidade da actividade administrativa, e, por outro, impondo nestes domínios a decisão estritamente segundo o direito constituído.

Só o tempo poderá demonstrar a bondade das alterações introduzidas. Fica aqui um contributo madrugador a servir de ponto de partida, sempre merecedor de análises mais profundas.

Artigo escrito ao abrigo do anterior acordo ortográfico.

http://www.advocatus.pt/opini%C3%A3o/12675-a-arbitragem-no-%C3%A2mbito-da-revis%C3%A3o-do-cpta.html



+351 220 945 361